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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071644-50.2023.8.21.0001/RS AUTOR: MARTA ANTENISCA ZAGO ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, deverá a parte demandante juntar aos autos o comprovante de vencimentos atualizado, uma vez que o plano foi elaborado considerando a renda informada em abril de 2025. Sinalo que a omissão da parte demandante será valorada em sentença. Cumprida a determinação, deverá ocorrer a retificação e atualização do plano apresentado, intimado desde já o administrador para tanto. Da impugnação apresentada pelas partes, intimo o administrador judicial para, querendo, retificar ou ratificar o plano apresentado. Questões relacionadas ao mérito serão decididas em sentença. Com o plano, intimem-se as partes e retornem para decisão. Agendada intimação eletrônica.
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