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5071626-63.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071626-63.2022.8.21.0001/RSAUTOR: ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): PATRICIA COSTA MARTINS (OAB RS133542) ADVOGADO(A): BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB RS087751) SENTENÇA Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de nulidade da citação com hora certa; b) Rejeito a arguição de prescrição; c) Julgo procedente o pedido formulado por Ordenhadeiras Sulinox Ltda. em Recuperação Judicial em face de Aldo José Martinelli, para: c.1) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda, por culpa exclusiva do réu; c.2) Confirmar a tutela de urgência e determinar a reintegração definitiva da autora na posse do tanque resfriador de leite de 750 litros e das 04 (quatro) ordenhas Mono Evolution, mediante expedição do competente mandado; c.3) Reconhecer o direito da autora à retenção das parcelas pagas pelo réu (24 prestações de R$ 394,00), a ser compensado com os valores devidos a título de depreciação dos bens, aluguel pelo uso indevido a contar de 05/04/2015 (calculado no parâmetro de R$ 394,00 mensais, com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês desde cada competência) e multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 1.418,40, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde 05/04/2015); c.4) Determinar que a apuração dos saldos recíprocos (créditos da autora pela depreciação, pelo aluguel e pela multa, confrontados com as parcelas pagas pelo réu) seja realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme o caso, nos termos do art. 509 do CPC; d) Julgo parcialmente procedente a reconvenção apresentada por Aldo José Martinelli, por intermédio de curadoria especial, para reconhecer o direito do réu à restituição do eventual saldo positivo que resultar em seu favor após a compensação, em liquidação de sentença, dos créditos recíprocos apurados na forma do item c.4 acima;

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