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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071620-96.2014.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: AMELIA CAZAMAJOU BOJARSKI (Espólio)
ADVOGADO(A): Juan Carlos Zurita Pohlmann (OAB PR057721)
ADVOGADO(A): Fernando Rocha Filho (OAB PR021202)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de AMELIA CAZAMAJOU BOJARSKI, autora original da presente demanda.
2. Considerando que o inventário da de cujus já se encontra encerrado com a respectiva partilha, foi determinada a habilitação direta dos herdeiros para possibilitar o levantamento dos valores decorrentes do acordo homologado (evento 145, DESPADEC1.
No evento 172, DESPADEC1) o juízo detalhou a cadeia sucessória, observando o falecimento do herdeiro Gaston e de sua esposa Kimiko, e listou nominalmente os sucessores que deveriam ser habilitados (Marlene, Fernando, Magali, Maria Luiza, Darso, Keiko e Kimiê).
Posteriormente, a exclusão de Darso Gabardo Rocha da sucessão se justifica pela averbação de seu divórcio consensual com partilha de bens em relação à herdeira Maria Luiza Bojarski Rocha. Essa informação consta na Certidão de Casamento CERTCAS7, juntada no evento 170, DOC7. No evento 177, PET1, a parte exequente esclarece expressamente que não se faz necessária a juntada de documentos referentes ao Sr. Darso justamente em razão do divórcio comprovado pela referida certidão
3. Os requerentes colacionaram aos autos a seguinte documentação:
Sujeito
Documento Exigido
Localização (Evento/Documento)
Observações
De Cujus (Amélia)
Certidão de Óbito
179.3
De Cujus (Amélia)
Inventário/Partilha definitiva
1.3
Partilha encerrada. Crédito judicial não partilhado, exigindo habilitação direta de todos os herdeiros.
De Cujus (Gaston)
Certidão de Óbito
150.4
De Cujus (Gaston, Kimiko e Tamiê)
Inventário/Partilha definitiva
177.15
Escritura Pública de Inventário Conjunto. Óbitos de Kimiko e Tamiê certificados no corpo da escritura.
Marlene e Fernando Rocha
Doc. Identidade
1.4 e 1.5
Marlene e Fernando Rocha
Procuração
177.6
Marlene e Fernando Rocha
Certidão de Casamento
179.2
Marlene
Declaração de Únicos Herdeiros
179.4
Magali
Doc. Identidade
150.7
Magali
Procuração
177.12
Magali
Certidão de Estado Civil
163.4
Certidão de casamento com anotação de óbito do cônjuge (viúva).
Magali
Declaração de Únicos Herdeiros
170.3
Maria Luiza
Doc. Identidade / CPF
150.8
Maria Luiza
Procuração
177.5
Maria Luiza
Certidão de Estado Civil
170.7
Certidão com averbação de divórcio e partilha de bens. Ex-cônjuge (Darso) excluído da sucessão.
Maria Luiza
Declaração de Únicos Herdeiros
170.6
Keiko Amélia e Luciano Melchioretto
Doc. Identidade / CPF
177.13
Keiko Amélia e Luciano Melchioretto
Procuração
177.11 e 177.10
Keiko Amélia e Luciano Melchioretto
Certidão de Casamento
177.8
Keiko Amélia
Declaração de Únicos Herdeiros
170.4
Kimiê Alessandra
Doc. Identidad
177.14
Kimiê Alessandra
Procuração
177.4
Kimiê Alessandra
Certidão de Estado Civil
163.3 e 177.2
Certidão de casamento com averbação de divórcio anterior e Escritura Pública Declaratória de União Estável com Mauro.
Kimiê Alessandra
Declaração de Únicos Herdeiros
170.2
4. Intimada acerca do pedido e dos documentos apresentados, a Caixa Econômica Federal - CEF registrou ciência com renúncia ao prazo (evento 185), não opondo resistência à sucessão processual.
5. Estando a documentação em ordem, comprovada a cadeia sucessória e não havendo impugnação da parte executada, o deferimento do pedido é medida que se impõe, nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil.
6. Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida, para o fim de constar da presente demanda os seguintes sucessores:
Marlene Bojarski Rocha e seu cônjuge Fernando Rocha;
Magali Bojarski Zaniolo;
Maria Luiza Bojarski Rocha;
Keiko Amélia Murakami Bojarski Melchioretto e seu cônjuge Luciano Melchioretto;
Kimiê Alessandra Murakami Bojarski e seu convivente Mauro Everaldo Coutinho.
7. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias.
8. Na sequência, considerando a prévia homologação do acordo (evento 145) e o requerimento formulado no evento 141, expeça-se alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito (Conta nº 650.005.150516-0, vinculada ao depósito do evento 30) em favor da parte exequente.
8.1. Autorizo a transferência dos valores diretamente para a conta bancária indicada no evento 141 (Banco do Brasil, Agência 8002-0, Conta Corrente 240.240-8), de titularidade do advogado Fernando Rocha Filho (CPF 503.771.839-20), o qual possui procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Cópia desta decisão servirá de ofício para requisição à CEF.
9. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.