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5071620-96.2014.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071620-96.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE: AMELIA CAZAMAJOU BOJARSKI (Espólio) ADVOGADO(A): Juan Carlos Zurita Pohlmann (OAB PR057721) ADVOGADO(A): Fernando Rocha Filho (OAB PR021202) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de AMELIA CAZAMAJOU BOJARSKI, autora original da presente demanda. 2. Considerando que o inventário da de cujus já se encontra encerrado com a respectiva partilha, foi determinada a habilitação direta dos herdeiros para possibilitar o levantamento dos valores decorrentes do acordo homologado (evento 145, DESPADEC1. No evento 172, DESPADEC1) o juízo detalhou a cadeia sucessória, observando o falecimento do herdeiro Gaston e de sua esposa Kimiko, e listou nominalmente os sucessores que deveriam ser habilitados (Marlene, Fernando, Magali, Maria Luiza, Darso, Keiko e Kimiê). Posteriormente, a exclusão de Darso Gabardo Rocha da sucessão se justifica pela averbação de seu divórcio consensual com partilha de bens em relação à herdeira Maria Luiza Bojarski Rocha. Essa informação consta na Certidão de Casamento CERTCAS7, juntada no evento 170, DOC7. No evento 177, PET1, a parte exequente esclarece expressamente que não se faz necessária a juntada de documentos referentes ao Sr. Darso justamente em razão do divórcio comprovado pela referida certidão 3. Os requerentes colacionaram aos autos a seguinte documentação: Sujeito Documento Exigido Localização (Evento/Documento) Observações De Cujus (Amélia) Certidão de Óbito 179.3 De Cujus (Amélia) Inventário/Partilha definitiva 1.3 Partilha encerrada. Crédito judicial não partilhado, exigindo habilitação direta de todos os herdeiros. De Cujus (Gaston) Certidão de Óbito 150.4 De Cujus (Gaston, Kimiko e Tamiê) Inventário/Partilha definitiva 177.15 Escritura Pública de Inventário Conjunto. Óbitos de Kimiko e Tamiê certificados no corpo da escritura. Marlene e Fernando Rocha Doc. Identidade 1.4 e 1.5 Marlene e Fernando Rocha Procuração 177.6 Marlene e Fernando Rocha Certidão de Casamento 179.2 Marlene Declaração de Únicos Herdeiros 179.4 Magali Doc. Identidade 150.7 Magali Procuração 177.12 Magali Certidão de Estado Civil 163.4 Certidão de casamento com anotação de óbito do cônjuge (viúva). Magali Declaração de Únicos Herdeiros 170.3 Maria Luiza Doc. Identidade / CPF 150.8 Maria Luiza Procuração 177.5 Maria Luiza Certidão de Estado Civil 170.7 Certidão com averbação de divórcio e partilha de bens. Ex-cônjuge (Darso) excluído da sucessão. Maria Luiza Declaração de Únicos Herdeiros 170.6 Keiko Amélia e Luciano Melchioretto Doc. Identidade / CPF 177.13 Keiko Amélia e Luciano Melchioretto Procuração 177.11 e 177.10 Keiko Amélia e Luciano Melchioretto Certidão de Casamento 177.8 Keiko Amélia Declaração de Únicos Herdeiros 170.4 Kimiê Alessandra Doc. Identidad 177.14 Kimiê Alessandra Procuração 177.4 Kimiê Alessandra Certidão de Estado Civil 163.3 e 177.2 Certidão de casamento com averbação de divórcio anterior e Escritura Pública Declaratória de União Estável com Mauro. Kimiê Alessandra Declaração de Únicos Herdeiros 170.2 4. Intimada acerca do pedido e dos documentos apresentados, a Caixa Econômica Federal - CEF registrou ciência com renúncia ao prazo (evento 185), não opondo resistência à sucessão processual. 5. Estando a documentação em ordem, comprovada a cadeia sucessória e não havendo impugnação da parte executada, o deferimento do pedido é medida que se impõe, nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida, para o fim de constar da presente demanda os seguintes sucessores: Marlene Bojarski Rocha e seu cônjuge Fernando Rocha; Magali Bojarski Zaniolo; Maria Luiza Bojarski Rocha; Keiko Amélia Murakami Bojarski Melchioretto e seu cônjuge Luciano Melchioretto; Kimiê Alessandra Murakami Bojarski e seu convivente Mauro Everaldo Coutinho. 7. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. 8. Na sequência, considerando a prévia homologação do acordo (evento 145) e o requerimento formulado no evento 141, expeça-se alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito (Conta nº 650.005.150516-0, vinculada ao depósito do evento 30) em favor da parte exequente. 8.1. Autorizo a transferência dos valores diretamente para a conta bancária indicada no evento 141 (Banco do Brasil, Agência 8002-0, Conta Corrente 240.240-8), de titularidade do advogado Fernando Rocha Filho (CPF 503.771.839-20), o qual possui procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Cópia desta decisão servirá de ofício para requisição à CEF. 9. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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