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TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071597-73.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ANA MARIA KROTH (Sucessão) ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371) EXEQUENTE: PAULO JOSE KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Na petição e documentos do evento 536, PET1, foi requerida a habilitação da Sucessão de ANA MARIA KROTH. Aberta vista, a parte executada impugnou o pedido (evento 539, PET1) arguindo a ocorrência de prescrição. Intimada da impugnação, a sucessão requerente se manifestou no evento 554, RESPOSTA1, sustentando a inocorrência da prescrição. É o breve relato. Não obstante os argumentos explicitados pela parte executada, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de prescrição. Conforme entendimento do STJ e TRF4, a demora na regularização do polo ativo, na hipótese de óbito da parte, não enseja a prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de previsão legal acerca de prazo para habilitação da sucessão para recebimento do crédito judicial. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2102691/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da requisição de pagamento decorreu do não levantamento dos valores em virtude do óbito do beneficiária, não estando a sucessão habilitada nos autos. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o óbito da parte é causa de suspensão do processo, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos sucessores, porque inexiste previsão legal que determine que a habilitação tem que ser concluída em determinado prazo. 3. Prescrição intercorrente não configurada. (AG 50169219120234040000. 3ª Turma. Decisão em 16/04/2024. Relator Roger Raupp Rios) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 2. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do polo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (AG 50176294420234040000. 4ª Turma. Decisão em 07/02/2024. Relator Marcos Roberto Araújo dos Santos) Outrossim, em relação ao Tema 1.254 do STJ (Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação), registro que a suspensão da tramitação dos processos que tratem da questão não atinge a presente demanda, porquanto abrange os feitos em que tenham sido interpostos Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial e que estejam em segunda instância ou tramitando no STJ, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido a ementa do TRF4: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. 1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". 2. No julgamento do Tema 1.254 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 3. Recurso desprovido. (PROCESSO 5004056-65.2025.4.04.0000/TRF4. AG - Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma. DATA DO JULGAMENTO 26/03/2025. DATA DA PUBLICAÇÃO 27/03/2025. RELATORA GISELE LEMKE) Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte executada ao pedido de habilitação da Sucessão de ANA MARIA KROTH, cuja documentação passo a analisar. A documentação juntada no evento 08 demonstra a condição de sucessores da exequente, razão pela qual homologo a habilitação da sucessão representada por PAULO JOSÉ KROTH, CPF 222.208.360-53, nos termos do art. 688, II, do CPC. Intimem-se. Procedam-se às anotações no polo ativo da demanda. Preclusa a decisão, intime-se a sucessão ora habilitada para, em 15 dias, apresentar a planilha no formato SICAR do valor apontada no evento 42, com o qual a parte executada concordou na petição do evento 45, PET1. Com a planilha, expeça-se a requisição de pagamento.
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