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5071590-97.2026.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5071590-97.2026.8.09.0103 Autor(a): Banco Do Brasil S/a CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): Castro Restaurante E Eventos Ltda CPF/CNPJ: 26.770.709/0001-60 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/a em face de Castro Restaurante e Eventos Ltda. e Yuri Castro de Carvalho, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 67, consta o acordo celebrado entre as partes, no qual foi estabelecida a forma de pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, dará ensejo à atividade jurisdicional executiva. Pois bem. Não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo, tendo em vista que as partes, acertadamente, e de forma urbana, compuseram-se quanto à forma de pagamento do débito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com escopo no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos (mov. 67), para produzir seus efeitos. EXPEÇA-SE alvará(s) para levantamento/ transferência dos valores bloqueados na mov. 53, conforme requerido na mov. 67. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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