2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5071582-37.2020.8.09.0134 Polo Ativo: Marcos Roberto Barreto Polo Passivo: Marcio Antonio De Araujo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença intentando por MARCOS ROBERTO BARRETO em face de MÁRCIO ANTONIO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas. Em mov. 170 o patrono do executado promoveu a juntada de substabelecimento sem reservas. É o sucinto relatório. DECIDO. Preconiza o artigo 112 do Código de Processo Civil que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Na esteira do supracitado dispositivo legal, impõe-se ao causídico o ônus de cientificar ao mandante a renúncia, devendo, pois, permanecer no processo enquanto não se aperfeiçoar a comunicação. A propósito, colaciono o judicioso precedente jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia ao mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado, e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. 4- Segundo precedentes deste e do Tribunal Superior, a parte que descumpre a obrigação de atualizar o endereço, nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode, contraditoriamente, se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251515-11.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016). (Grifei e negritei) Nesse sentido: "A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte" (Lex-JTA 144/330) Compulsando os autos, verifico que o advogado se limitou a juntar pedido de renúncia em mov. 170. O causídico se limitou a juntar mensagem de encaminhamento pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, não havendo comprovação de que a mensagem tenha sido efetivamente recebida pelo destinatário. Ante o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO do advogado renunciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cientificação da renúncia ao seu cliente. Sem prejuízo, OFICIE-SE à SÃO MARTINHO S.A, inscrita no CNPJ 51.466.860/0062-78 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual vínculo empregatício de MÁRCIO ANTÔNIO DE ARAÚJO, CPF 037.227.661-09, bem como possível cargo, data de admissão e remuneração atual e apresente os três últimos holerites, discriminando remuneração bruta, descontos obrigatórios e remuneração líquida. Na hipótese de o vínculo tenha sido encerrado, que a empregadora informe a data do desligamento e os dados de eventual transferência, sucessão contratual ou nova empregadora de que tenha conhecimento. Sobrevindo aos autos as informações solicitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, venham-me novamente conclusos. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)