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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071551-32.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de requerimento de penhora de quotas da parte executada em sociedade limitada (eventos 128 e 135).
II – A penhora de quotas de sociedades simples e empresárias tem previsão legal no art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
In casu, pretende a parte exequente a penhora de quotas da parte executada em sociedade limitada.
Embora haja controvérsia sobre sua natureza jurídica, entende-se, majoritariamente, que a "sociedade limitada deve ser considerada uma sociedade híbrida. A liberdade assegurada aos sócios para disciplinar as relações entre si e com terceiros, desde que não haja contrariedade às estipulações legais, permite a eles contratar sociedade limitada tanto com a natureza de sociedade de pessoas quanto de sociedade de capitais" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de direito empresarial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 85).
Apesar disso, inexiste óbice à penhora de quotas de sociedade limitada, pois além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, carece também de vedação legal (STJ, AgRg no AREsp n° 551.613/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.06.2020).
A aludida constrição, entrementes, "depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis" (STJ, AgInt no AREsp n° 1.655.891/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 31.08.2020), como ocorreu no caso em apreço, consoante ilustram as diversas tentativas de localização de bens da parte executada no decorrer do processo.
III – Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora de quotas sociais da empresa ANDREIA LIMA BEAUTY STUDIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 33.287.551/0001-37, pertencentes à executada Andréia Lima de Jesus.
Lavre-se o termo de penhora.
Intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º).
Expeça-se ofício à sociedade empresária indicada para, no prazo de 90 dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas da parte executada aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo sócios interessados na aquisição das quotas, proceder à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861).
Oficie-se, outrossim, à JUCESC para registrar a penhora e evitar a transferência das quotas a terceiros.
Com a resposta da sociedade limitada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).