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5071532-95.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5071532-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBSON RODRIGO PEDRO ADVOGADO(A): KEYLLA KELLY CARLIN (OAB PR122317) AGRAVANTE: R&P COMERCIO DE PLACAS DE ENERGIA RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A): KEYLLA KELLY CARLIN (OAB PR122317) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Rodrigo Pedro e R&P Comércio de Placas de Energia Renováveis Ltda. contra a decisão interlocutória proferida no evento 5 dos autos de Embargos à Execução nº 5091775-83.2026.8.24.0930, opostos em face de Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense – Sicoob Credinorte, pela qual o Juízo a quo reconheceu a tempestividade da defesa e o atendimento do requisito do art. 917, § 3º, do CPC, deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de que o crédito exequendo não se encontrava garantido por penhora. Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) opuseram embargos à execução alegando a necessidade de verificação da liquidez do saldo devedor, excesso de execução e irregularidades nos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 25164-24 (contrato nº 6010083); b) muito embora reconhecidas a tempestividade da defesa, o preenchimento dos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC e a relevância da fundamentação apresentada, o Juízo indeferiu o efeito suspensivo unicamente pela ausência de garantia do juízo; c) há probabilidade do direito, na medida em que existiria inconsistência objetiva entre a ficha gráfica do débito e a memória de cálculo apresentada pela exequente/agravada, porquanto o saldo de R$ 16.680,01, formado somente em 30 de abril de 2025, teria sido retroagido a 3 de fevereiro de 2025 para servir de base a nova incidência de atualização monetária e de juros moratórios; e d) há perigo de dano, porquanto a decisão inicial da execução determinou o bloqueio automático de ativos via Sisbajud tão logo efetivada a citação, já ocorrida, o que poderia atingir contas operacionais da empresa agravante e valores de subsistência do agravante pessoa física antes do julgamento dos embargos. Postularam os agravantes, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 5090865-90.2025.8.24.0930 em relação a ambos ou, subsidiariamente, o sobrestamento de atos de transferência, levantamento ou expropriação de eventuais valores bloqueados via Sisbajud, com sua manutenção como mera garantia vinculada ao Juízo; requereram, ainda, que, sobrevindo garantia suficiente por força de eventual constrição, fosse desde logo atribuído efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, admitiu-se o processamento do agravo, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida na origem, e foram indeferidos o pedido de tutela provisória recursal e os pedidos subsidiários, tendo sido determinada a intimação da agravada para oferecimento de contrarrazões (evento 11). A agravada apresentou contrarrazões no evento 18, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. Sobreveio, nos autos originários dos embargos à execução, sentença (evento 26) que deixou de conhecer do pleito de excesso de execução, por ausência do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e, no mais, julgou improcedentes os embargos, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Aprecio o feito monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifou-se). De acordo com o art. 493 do CPC/15, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". O recurso prejudicado "é aquele que perdeu o seu objeto em razão de um fato posterior", traduzindo-se, "em outras palavras, na perda superveniente do interesse recursal, porque o julgamento tornou-se desnecessário" (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018 [livro digital]). No caso em exame, constata-se que o presente recurso está prejudicado. A insurgência dirigia-se contra a decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 5 dos autos de origem), providência cuja única finalidade era preservar a utilidade do julgamento desses mesmos embargos. Sobreveio, contudo, sentença (evento 26) que julgou improcedentes os embargos, circunstância que absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada e esvazia qualquer utilidade prática no prosseguimento deste recurso. Nesse contexto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal ante a substituição da interlocutória pela sentença, a inadmissibilidade do agravo é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto manifestamente prejudicado por perda superveniente do objeto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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