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5071483-59.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5071483-59.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: GENIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS E CNIS. RASURA EM ANOTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CNIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO CONCOMITANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 04/09/2023, com pagamento das parcelas vencidas, insurgindo-se quanto à data de desligamento de vínculo empregatício anotado em CTPS e ao não preenchimento dos requisitos para o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve prevalecer a anotação da CTPS com rasura ou os dados constantes do CNIS quanto à data de desligamento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer se, mesmo com a retificação do período, a segurada preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equívoco na denominação do recurso como “recurso inominado” não impede seu conhecimento como apelação quando presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A existência de rasura na anotação da CTPS compromete sua presunção de veracidade, especialmente quanto à data de saída do vínculo empregatício. 5. Os dados constantes do CNIS prevalecem quando há inconsistência ou dúvida fundada sobre as informações registradas na CTPS. 6. A exclusão do período controvertido não altera o tempo total de contribuição de forma relevante, pois o intervalo coincide com outro vínculo empregatício já computado. 7. A segurada implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, especialmente o art. 17 (pedágio de 50%). 8. A atualização das parcelas em atraso deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 14.331/2022; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 18/05/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença apenas para reconhecer, para fins previdenciários, a data de 31/10/2001 como sendo a data de encerramento do vínculo com a empresa MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS, nos termos da fundamentação acima explicitada; e retificar de ofício a sentença para que os juros e correção monetária incidam conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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