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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071474-97.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MYCAELLA GOMES DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENAN AREIAS DE FIGUEIREDO MENEZES (OAB RJ203056) ADVOGADO(A): ROBERTO NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ152329) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se nos autos a existência de contrato de honorários advocatícios contendo cláusula que prevê a incidência sobre parcelas do benefício previdenciário em discussão. 2. Contudo, o artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em casa própria para o seu recebimento. 3. Considerando a vedação expressa do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 à constituição de ônus sobre o benefício, o destaque dos honorários contratuais fica condicionado à compensação de eventuais valores já recebidos pelo patrono em desconformidade com a referida norma legal. 4. Intime-se o patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor a ser destacado a título de honorários contratuais, promovendo a devida compensação nos termos da fundamentação supra. 5. O decurso do prazo sem o cumprimento da determinação ensejará o indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
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