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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5071430-93.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MARIA HAIDEE DE LIMA CAMARGO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
EXEQUENTE: LENI AGUSTINI DUARTE
ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
EXEQUENTE: IZOLINA LOPES FECHNER
ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
EXEQUENTE: GENI POMPEO DE LIMA
ADVOGADO(A): TIAGO BIESEK BRAGA (OAB RS097041)
ADVOGADO(A): FERNANDA LEAL SILVA (OAB RS116632)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARCELOS TUSI (OAB RS109308)
ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
EXEQUENTE: ALEXANDRA SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
DESPACHO/DECISÃO
Face à decisão da Corte Estadual (Agravo de Instrumento sob nº 5178496-48.2026.8.21.7000, Evento 44), defiro a habilitação da Sucessão de MÁRCIA DE FÁTIMA PEREIRA DURGANTE (Evento 359), bem como da Sucessão de JANDYRA FECHNER PEREIRA (Evento 367) na forma do art. 689, do CPC.
Retifique-se o polo ativo, incluindo-se os herdeiros na presente demanda.
Expeça-se ofício ao Setor de Precatórios comunicando a habilitação da sucessão de Márcia, bem como sucessão de Jandyra no presente feito, bem como informando o quinhão de cada herdeiro (Evento 367, ANEXO3).
Salienta-se que o levantamento de valores somente ocorrerá após comprovação da isenção ou pagamento do ITCD.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório.