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5071430-93.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5071430-93.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA HAIDEE DE LIMA CAMARGO (Sucessão) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: LENI AGUSTINI DUARTE ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: IZOLINA LOPES FECHNER ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: GENI POMPEO DE LIMA ADVOGADO(A): TIAGO BIESEK BRAGA (OAB RS097041) ADVOGADO(A): FERNANDA LEAL SILVA (OAB RS116632) ADVOGADO(A): RAFAEL BARCELOS TUSI (OAB RS109308) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) EXEQUENTE: ALEXANDRA SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) DESPACHO/DECISÃO Face à decisão da Corte Estadual (Agravo de Instrumento sob nº 5178496-48.2026.8.21.7000, Evento 44), defiro a habilitação da Sucessão de MÁRCIA DE FÁTIMA PEREIRA DURGANTE (Evento 359), bem como da Sucessão de JANDYRA FECHNER PEREIRA (Evento 367) na forma do art. 689, do CPC. Retifique-se o polo ativo, incluindo-se os herdeiros na presente demanda. Expeça-se ofício ao Setor de Precatórios comunicando a habilitação da sucessão de Márcia, bem como sucessão de Jandyra no presente feito, bem como informando o quinhão de cada herdeiro (Evento 367, ANEXO3). Salienta-se que o levantamento de valores somente ocorrerá após comprovação da isenção ou pagamento do ITCD. Após, aguarde-se o pagamento do precatório.

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