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5071387-39.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5071387-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VERIDIANA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A): GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA (OAB PR047286) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Veridiana de Fatima Goncalves contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais n. 5020308-19.2026.8.24.0033, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais evento 12, DESPADEC1 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio da apresentação de declaração de insuficiência econômica, extratos bancários, declaração de imposto de renda, contrato de prestação de serviços, documentos médicos relativos ao seu companheiro e demais documentos destinados a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Afirma, ainda, que é a única provedora do núcleo familiar, composto por dois filhos menores e companheiro atualmente afastado das atividades laborais por motivo de saúde, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça. O art. 932, IV, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência. XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo n. 1178, do STJ, e que conta com entendimento consolidado neste egrégio Tribunal, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, V, do CPC, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §§ 2º e 3º, complementam: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1178, no qual fixou as seguintes teses jurídicas: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. É da jurisprudência daquela colenda Corte: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Este egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como orientadores para a concessão da benesse, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 18/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 02/06/2022). [...] IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16/05/2023). Sendo assim, há entendimento dominante neste Tribunal de que a análise da gratuidade da justiça deve considerar a renda e a situação econômica global do postulante e de seu núcleo familiar, ainda que não possa ser definida exclusivamente por critérios objetivos, nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o que não afasta a natureza personalíssima do benefício. No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de que a parte não logrou comprovar de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira. Consta do decisum que, embora intimada para complementar a documentação necessária à aferição de sua capacidade econômica, deixou de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a situação financeira de seu companheiro, integrante do núcleo familiar, limitando-se à juntada de documentos médicos. Registrou-se, ainda, que os extratos bancários evidenciam movimentação financeira superior à renda mensal alegada, circunstância incompatível, em juízo preliminar, com a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contrato de prestação de serviços e documentos relacionados ao estado de saúde de seu companheiro. Todavia, mesmo após regularmente intimada para complementar a documentação necessária à análise da situação econômica do núcleo familiar, deixou de apresentar os extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar a efetiva situação financeira do companheiro, cuja renda também deveria ser considerada para fins de aferição da capacidade econômica familiar. Soma-se a isso o fato de os extratos bancários revelarem expressiva movimentação financeira, tanto de entrada quanto de saída de recursos, mediante inúmeras transferências e transações bancárias, circunstância que fragiliza a alegação de insuficiência econômica e impede a adequada verificação da efetiva hipossuficiência alegada. Cumpre observar, ainda, que a própria narrativa constante da petição inicial revela que a agravante adquiriu, em novembro de 2025, veículo Land Rover Range Rover Evoque pelo valor de R$ 90.000,00, mediante entrada aproximada de R$ 40.000,00 e assunção de parcelas mensais de R$ 2.885,00. Tal circunstância, embora não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento da benesse, reforça a necessidade de comprovação mais robusta da alegada insuficiência econômica e pode ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos na análise da capacidade financeira da postulante. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela alegada incapacidade financeira da recorrente nem demonstram, de forma concreta, que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Ao contrário, permanece inviabilizada a adequada aferição de sua situação econômica em razão da ausência da documentação referente ao companheiro, expressamente requerida pelo Juízo de origem, circunstância que se soma à movimentação financeira identificada nos extratos bancários e aos demais elementos considerados na decisão agravada. Cumpre destacar que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui caráter relativo, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que justifiquem a exigência de comprovação complementar ou quando a parte deixa de atender satisfatoriamente à determinação judicial voltada à demonstração de sua capacidade econômica. Nessas hipóteses, mostra-se legítima a exigência de documentação adicional para aferição da real situação financeira do postulante. Nessa perspectiva, embora a agravante sustente não possuir condições de arcar com as despesas processuais, a documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente porque não foram apresentados todos os documentos expressamente exigidos pelo Juízo de origem para a aferição da situação econômica do núcleo familiar, permanecendo prejudicada a análise precisa de sua efetiva capacidade econômica. Dessarte, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, X e XV, do RITJSC, conheço o recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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