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5071297-31.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5071297-31.2026.8.24.0000/SC AUTOR: JAKSON CEMOLIN ADVOGADO(A): SORAIA FRASSON ZAWASKI (OAB SC040159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por JAKSON CEMOLIN em face de SÉRGIO FERRAREZ, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença e da decisão monocrática proferidas nos autos n. 5001385-48.2019.8.24.0078 (1ª Vara Cível da Comarca de Urussanga/SC), que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19-8-2019, condenando o ora autor, solidariamente com a corré proprietária do veículo, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, pronunciamento posteriormente mantido, em sede de apelação, por decisão monocrática proferida por este Tribunal. Como causa de pedir rescindente, sustenta o autor, em primeiro lugar, a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), aduzindo que a condenação teria sido construída a partir da premissa de que marcas de frenagem encontradas no local do acidente demonstrariam a invasão da pista contrária pelo veículo por ele conduzido, e que a posterior instrução da Ação Penal n. 5000352-81.2023.8.24.0078, na qual o policial militar que atendeu a ocorrência declarou não ser possível afirmar a origem de tais marcas, culminando em sentença absolutória, evidenciaria o equívoco fático que embasou a condenação cível. Invoca, ainda, de forma concorrente, a manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ao argumento de que a citação por edital realizada na ação originária teria sido deferida sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização, em afronta ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereu, em sede liminar, a suspensão do cumprimento de sentença n. 5003611-16.2025.8.24.0078, em trâmite perante o Juízo de origem, e pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa do depósito previsto no art. 968, II, do CPC e, ao final, a procedência da ação para rescindir os pronunciamentos judiciais proferidos na demanda originária. Após saneadas as questões relativas à distribuição do processo, vieram os autos conclusos. Após saneadas as questões relativas a distribuição do processo, em razão dos apontamentos constantes nos eventos 5, 7, 15 e 22, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, é sabido que o benefício é posto à disposição daquela pessoa carente, ou seja, com insuficiência de recursos e sem condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, garantia que a Carta Republicana, no art. 5º, inciso LXXIV, eleva à esfera constitucional, e que a legislação infraconstitucional, nos arts. 98 e 99 do CPC, disciplina no mesmo sentido. No caso, dada a documentação acostada e considerando que o autor se encontra assistido por advogada dativa nomeada pelo Poder Judiciário (evento 1, PED ASSIST JUD GRAT2), o pleito merece acolhida, dispensando-se, por consequência, o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, concedendo-lhe a integral assistência judiciária gratuita. No que concerne à competência para o processamento e julgamento do feito, colhe-se dos autos que, uma vez interposta apelação contra a sentença condenatória, o julgamento realizado pelo órgão ad quem substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de impugnação, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, efeito que se opera ainda quando o recurso seja conhecido e desprovido, porquanto, como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, 'confirme' a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão 'confirmada'" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 736). No caso dos autos, verifica-se que a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5001385-48.2019.8.24.0078 conheceu integralmente do recurso interposto pelo ora autor e enfrentou, com fundamentação própria, a única matéria devolvida ao Tribunal, qual seja, a alegada nulidade da citação por edital, tendo concluído pela regularidade do ato citatório e mantido, por consequência, a condenação imposta na sentença em sua integralidade. Impõe-se reconhecer, assim, que a decisão rescindenda, tanto para o fundamento da violação de norma jurídica quanto para o do erro de fato, é a decisão proferida em segundo grau de jurisdição, e não a sentença por ela substituída. Este Grupo de Câmaras já reconheceu, em petição inicial que igualmente pugnava pela desconstituição de sentença posteriormente mantida e substituída por acórdão, a ausência de objeto e a consequente inexistência de interesse processual quanto à sentença (TJSC, Ação Rescisória n. 0191411-12.2011.8.24.0000, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-02-2017), entendimento que é aplicável a hipótese vertente, de modo que atraída está a competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 64, III, "b", do Regimento Interno. Superadas essas questões, passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Consigno, desde logo, que a ordem de exame ora adotada não corresponde àquela em que os fundamentos foram deduzidos pelo autor na petição inicial - que apresentou, em primeiro lugar, o erro de fato e, apenas em seguida, de forma concorrente, a violação de norma jurídica -, mas se justifica pela relação de prejudicialidade lógica que vincula as duas causas de pedir, porquanto o eventual reconhecimento da nulidade da citação, por comprometer a própria validade da relação processual, precede logicamente qualquer exame sobre o mérito da responsabilidade civil. Feita essa ressalva, importa ainda consignar que a ação rescisória é demanda autônoma de impugnação, vocacionada, de modo bem específico, às situações taxativamente delineadas pelo legislador no art. 966 do CPC, exigindo o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não podendo, por isso mesmo, ser utilizada como substitutivo de recurso, sob pena de inaugurar nova instância recursal em manifesta infração ao sistema processual. Humberto Theodoro Júnior assenta com proverbial juridicidade: "(...) Recurso, coisa julgada e ação rescisória são três institutos processuais que apresentam profundas conexões. O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Surge, por último, a ação rescisória que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata. A ação rescisória é tecnicamente ação, portanto. Visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença como ato jurídico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal e Amaral Santos como "a ação pela qual se pede a declaração de nulidade da sentença. Assim, hoje, não se pode mais pôr em dúvida que a rescisória "é ação tendente à sentença constitutiva" (muito embora o direito atual a afaste do campo das nulidades propriamente ditas) (...)". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. III. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 836). Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que "(...) a ação rescisória é via processual excepcional e 'não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (...)" (STJ, AgInt na Pet n. 15.287/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10-10-2022, DJe de 21-10-2022, citado em AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26-6-2023, DJe de 28-6-2023). É certo que, em regra, o exame sobre a efetiva configuração da hipótese legal invocada constitui matéria de mérito, e não de admissibilidade, na esteira do que a doutrina contemporânea reconhece ao afirmar que, sob o regime do CPC/2015, "não há mais menção à 'possibilidade jurídica do pedido' como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo [...]; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 360). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece, de forma pacífica, a possibilidade de indeferimento da petição inicial rescisória, com fundamento nos arts. 330, I, e 968, § 3º, do CPC, nas hipóteses de descabimento de plano da pretensão, "a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11-10-2021, DJe de 15-10-2021), entendimento reafirmado em precedente mais recente daquela Corte ao manter o indeferimento de inicial rescisória por vislumbrar sua utilização como sucedâneo de recurso (STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.792/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13-10-2025, DJEN de 17-10-2025). É exatamente essa a hipótese dos autos, como se passa a demonstrar. Quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica, sustenta o autor que a citação por edital teria sido deferida após uma única e isolada tentativa de localização, em afronta ao art. 256, § 3º, do CPC. Ocorre que essa mesma matéria foi expressamente submetida ao crivo desta Corte em sede recursal, e a decisão monocrática rescindenda consignou, de forma pormenorizada, que, após a citação postal, foram expedidos diversos ofícios de mandado de citação em múltiplos endereços obtidos junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, todos infrutíferos, tendo sido subsequentemente utilizados sistemas auxiliares do Poder Judiciário, também sem êxito, circunstâncias que levaram à conclusão, já transitada em julgado, pela regularidade da citação editalícia e pela ausência de qualquer prejuízo ao ora autor. No ponto, importa a transcrição do julgado: "(...) Com efeito, diversamente do que sustentam os apelantes, não se vislumbra a nulidade da citação por edital, seja porque, como visto, não se obteve êxito com a citação pessoal mesmo após a utilização de sistema auxiliar do Judiciário, seja porque não restou demonstrado qualquer prejuízo à parte. Muito pelo contrário, além de a parte autora ter encetado esforços suficientes para localizar a parte requerida, apresentando diversos endereços obtidos através de pesquisa particular, condição autorizadora da incidência da citação por edital, a parte requerida está devidamente representada por curador especial, que teve condições de exercer o regular direito de defesa, com a apresentação de contestação (Eventos 137 e 139). Desta feita, não há que se anular a citação por edital, tampouco a sentença de primeiro grau, justamente porque ausente qualquer prejuízo. No mesmo sentido, colhe da jurisprudência pacífica desta Corte: [...] ainda que qualquer deficiência houvesse na citação editalícia levada a termo, mesmo assim não haveria como se anular o ato citatório, quando houve o resguardo do direito de defesa do acionado, com a nomeação de curador especial (AC n. 2014.014375-0, Des. Trindade dos Santos)" (Apelação Cível n. 0010686-60.2014.8.24.0020, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 30-10-2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL DO RÉU. AVENTADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIVERSOS. BUSCA EM SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 256, DA LEI ADJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU QUE, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, OFERECEU DEFESA TÉCNICA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 0311379-92.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (...)". Reforço, de todo modo, que esteve a parte autora representada por curadora especial com efetivo exercício de defesa técnica, tendo inclusive apresentado contestação e, após a prolação de sentença, constituído procurador, o qual foi encarregado de apresentar o recurso de apelação à Corte de Justiça, não obtendo o êxito pretendido. Mais do que isso, chama atenção o fato de que a própria ação penal invocada pelo autor para amparar sua pretensão revela cenário diametralmente oposto ao por ele narrado na inicial, pois naquela seara, a denúncia foi oferecida informando que o acusado se encontrava em local desconhecido e incerto, o Ministério Público requereu a citação por edital o que, de fato correu, com a nomeação de curador especial, tendo sido, somente localizado no ano de 2026, via contato telefônico. A própria documentação que instrui a presente demanda, portanto, contraria a premissa segundo a qual a localização do autor seria simples ou imediata, circunstância que reforça, e não infirma, a conclusão alcançada pela decisão monocrática rescindenda quanto à regularidade da citação editalícia na esfera cível. A alegação, ora renovada na inicial rescisória, de que teria havido apenas uma tentativa isolada de localização não apenas destoa da documentação que instrui a própria demanda, como contradiz frontalmente o que já foi expressa e definitivamente decidido pela decisão rescindenda sobre o mesmo ponto. Não se está, portanto, diante de questão jurídica genuinamente controvertida a ser dirimida pela primeira vez, mas de mera reiteração de tese já apreciada e rejeitada, o que evidencia, de plano, a utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal. Igual conclusão se impõe quanto à alegação de erro de fato. Dispõe o § 1º do art. 966 do CPC que há erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juízo devesse ter se pronunciado. Essa exigência legal afasta, desde logo, a incidência da hipótese invocada, porquanto a própria sentença rescindenda demonstra que a dinâmica do acidente constituiu precisamente o núcleo da controvérsia instaurada na ação originária, tendo o Juízo de origem registrado a existência de versões divergentes entre os envolvidos, reproduzido a narrativa do autor no termo circunstanciado, examinado o boletim de ocorrência e apreciado expressamente a observação do policial militar sobre as marcas de frenagem, concluindo, à vista do conjunto probatório então disponível nos autos, e não apenas desse elemento isolado, pela responsabilidade do autor pela colisão. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o julgador tenha admitido inadvertidamente fato inexistente, mas de matéria que correspondeu exatamente ao ponto litigioso submetido à apreciação jurisdicional, do que decorre que o que se pretende, em rigor, é atribuir significado probatório diverso aos mesmos elementos já considerados, valendo-se, para tanto, de prova posteriormente produzida em outro processo, providência estranha aos lindes do art. 966, VIII, do CPC. A esse respeito, a absolvição criminal superveniente, fundada no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, não produz coisa julgada no âmbito cível, tampouco vincula a esfera cível, que é autônoma em relação à criminal (art. 935 do CC), consoante já assentado por este Tribunal em hipóteses similares (TJSC, ApCiv n. 0300641-35.2016.8.24.0025, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Yhon Tostes, DJe de 04-09-2025), de modo que sua invocação, tal como deduzida na inicial, apenas reforça o intuito de reabrir discussão probatória já submetida ao crivo do Poder Judiciário, providência incompatível com os estreitos limites da ação rescisória. Acerca da independência das esferas (cível e criminal), inclusive, cumpre destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA RELATIVO À CULPA ATRIBUÍDA PELO ACIDENTE. SENTENÇA PENAL PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, NÃO INTEGRANDO O CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2. ACLAMADO ERRO SOB PREMISSA FÁTICA DECORRENTE DA ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO VINCULA A ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PENAL (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). VÍCIO INOCORRENTE. 3. TESES NÃO ACOLHIDAS. QUESTÕES ENFRENTADAS NO JULGADO E INSUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5007866-65.2020.8.24.0054, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 28/01/2026) SENTENÇA CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO [CPP, ART. 386, VII]. AUSÊNCIA DE EFEITOS NO DOMÍNIO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS MANTIDA. NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO CÍVEL A DECISÃO PENAL QUE ABSOLVE O ARGUIDO POR AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO À ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE VERDADE À HIPÓTESE ACUSATÓRIA [CC, ART. 935; LEI 8.429/92, ART. 21, §3º]. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92 SUSPENSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [ADI 7236]. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE RESCISÃO DA SENTENÇA [CPC, ART. 966]. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AR 5062613-25.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 16/05/2024) No mais, ainda que já exaustivamente consignado, considerando que as alegações da parte autora contempladas na presente ação rescisória denotam, sem dúvida, intensa rediscussão da decisão já transitada em julgado, para buscar o reexame da matéria e do conjunto probatório dos autos, imperativo se faz o indeferimento da petição inicial, medida que é assente, mutatis mutandis, na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, in verbis: 'AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - FALHA EM PROJETO - NECESSIDADE DE SERVIÇOS ADICIONAIS - ADITIVOS CONTRATUAIS REALIZADOS VERBALMENTE - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DEU COMO CERTAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, MAS AFASTOU A PERSPECTIVA DE CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS POR CONSIDERAR QUE A EMPRESA ANUIU COM A EXECUÇÃO ILEGAL DA AVENÇA (RESSALVA CONSTANTE DA PARTE FINAL DO P. ÚNICO DO ART. 59 DA LEI 8.666/93) - POSIÇÃO RESTRITIVA, MAS COERENTE - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA TENTATIVA DE REVISITAÇÃO DE JULGAMENTO JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória não é recurso; não se presta a uma simples nova oportunidade de julgamento. [...] 2. Erro de fato que justifica a ação rescisória não representa juízo de valor diferente, uma oportunidade para o Judiciário fazer novo sopesamento da prova, dando-lhe outro enquadramento jurídico. 3. [...] somente se admite a rescisão quando a exegese havida anteriormente se desgarre, enfim, manifestamente de uma visão racionalmente admissível. [...] 5. Pedido rescisório improcedente.' (TJSC, AR n. 5029204-24.2024.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator para Acórdão Hélio do Valle Pereira, julgado em 28-8-2024) (grifei). Assim, e considerando que ambos os fundamentos deduzidos na petição inicial evidenciam, de plano, o descabimento da pretensão rescisória, seja por contradizerem frontalmente o que já foi expressa e definitivamente decidido pela decisão rescindenda quanto à regularidade da citação, seja por buscarem reabrir discussão sobre matéria que constituiu o próprio núcleo da controvérsia já dirimida, imperativo autorizam o indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 330, I, e 968, § 3º, do CPC, sem necessidade de instauração do contraditório. Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, I, e 968, § 3º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente ação rescisória, de forma que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. DEIXO de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção do feito previamente a citação da parte contrária. CONSIDERANDO a atuação profissional, é devida a fixação de honorários à advogada dativa Dra. Soraia Frasson Zawaski, OAB/SC 40.159, na quantia de R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), conforme item 8.1 (por analogia) do anexo único da Resolução CM n. 05/2019. Intime-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

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