2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071291-63.2023.8.13.0702/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UBATA ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES VIEIRA (OAB MG249431) ADVOGADO(A): MAYARA APARECIDA RODRIGUES (OAB MG211489) DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo encontrado mediante pesquisa vai RENAJUD ao evento 87, DOC2. Em que pese haja previsão legal para tanto, entendo que essa forma de constrição não se coaduna, a princípio, com o rito próprio do Juizado Especial Cível, por contrariar o princípio da celeridade processual, que é um dos pilares do procedimento sumaríssimo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. É de conhecimento geral que os contratos que envolvem bens alienados fiduciariamente, em sua maioria, são firmados por prazos extensos. Durante a vigência do contrato, e até sua quitação integral, o bem dado em garantia permanece sob titularidade do credor fiduciário, não integrando, portanto, o patrimônio do devedor fiduciante. Apenas após o adimplemento total das obrigações contratuais é que a titularidade do bem se transfere definitivamente ao devedor fiduciante, momento este em que a penhora dos direitos sobre o bem poderá, de fato, gerar efeito prático. Entretanto, diante da potencial longa duração do contrato, a espera pela sua conclusão mostra-se incompatível com a dinâmica célere do procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/1995. Importante lembrar que, nos Juizados Especiais, não há possibilidade legal de suspensão da execução, inteligência do art. 53, § 4º, da mencionada Lei, de modo que aguardar o pagamento total do contrato pelo executado afronta, como já destacado, o princípio da celeridade, previsto no art. 2º da mesma norma. Ademais, como usualmente se verifica nas contratações desta espécie, tal adimplemento dificilmente ocorre. Nessas condições, além da baixa probabilidade de que a medida postulada pela parte exequente traga resultado útil, eventual suspensão do feito à espera da consolidação da propriedade em favor do executado revela-se ineficaz, carece de amparo legal e desvirtua os objetivos do rito especial. Ressalte-se, contudo, que nada obsta que a parte exequente, querendo, exerça a prerrogativa prevista no art. 1.368 do Código Civil, sub-rogando-se, de pleno direito, na posição do credor fiduciário, efetuando o pagamento do débito de titularidade do executado, comprovando efetivamente nos autos. Diante do exposto, rejeito o pedido de penhora dos direitos aquisitivos. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.