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5071263-51.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5071263-51.2025.8.09.0051 Exequente: Willian Adriano Lima Magalhaes Executado(a): Antonio Borges Dias Neto DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Willian Adriano Lima Magalhaes em face de Antonio Borges Dias Neto e Gabriel Henrique Matos Rosa, ambas as partes qualificadas nos autos. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio do valor de R$ 1.290,17 em conta de titularidade do executado Gabriel Henrique Matos Rosa (empresário individual), vinculada ao seu CNPJ (evento 92). O executado Gabriel Henrique Matos Rosa apresenta Impugnação à Penhora no evento 88. Alega, em síntese, que o valor bloqueado possui natureza alimentar, pois seria oriundo de sua conta salário, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, excesso de execução e a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos. Em resposta no evento 94, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. Acerca da impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos autos, verifica-se que os relatórios do SISBAJUD no evento 92 demonstram que o bloqueio no valor de R$ 1.290,17 ocorreu em conta da instituição "NU PAGAMENTOS S.A. - IP", vinculada ao CNPJ 49.944.126/0001-03, de titularidade do executado Gabriel Henrique Matos Rosa. O ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável incumbe ao executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus. Embora tenha juntado sua Carteira de Trabalho Digital e contracheque (evento 88), que comprovam a existência de um vínculo empregatício e a percepção de salário, não trouxe aos autos extratos bancários da conta efetivamente bloqueada que comprovem que os valores ali constantes são exclusivamente de natureza salarial. A juntada de holerites ou do contrato de trabalho, por si só, não é suficiente para provar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois não estabelece o nexo causal entre a verba salarial e o montante específico constrito em uma conta vinculada a um CNPJ. Caberia ao executado demonstrar, por meio de extratos, que seu salário era depositado naquela conta ou que os valores nela existentes derivavam de fonte protegida, o que não ocorreu. Da mesma forma, não prospera a alegação de impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833, pois a constrição não recaiu sobre caderneta de poupança, e o executado não demonstrou que os valores mantidos na conta de pagamento de seu MEI possuíam natureza de reserva financeira destinada à sua subsistência. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a multa e os honorários cobrados possuem natureza contratual, e não processual. Tais encargos encontram-se previstos na cláusula 2.4 do Termo de Confissão de Dívida (evento 1, arquivo 5), compondo o próprio título executivo extrajudicial, o que viabiliza a sua cobrança. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no evento 88. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para levantamento dos valores, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada da dívida remanescente, se houver, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5071263-51.2025.8.09.0051 Exequente: Willian Adriano Lima Magalhaes Executado(a): Antonio Borges Dias Neto DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Willian Adriano Lima Magalhaes em face de Antonio Borges Dias Neto e Gabriel Henrique Matos Rosa, ambas as partes qualificadas nos autos. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio do valor de R$ 1.290,17 em conta de titularidade do executado Gabriel Henrique Matos Rosa (empresário individual), vinculada ao seu CNPJ (evento 92). O executado Gabriel Henrique Matos Rosa apresenta Impugnação à Penhora no evento 88. Alega, em síntese, que o valor bloqueado possui natureza alimentar, pois seria oriundo de sua conta salário, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, excesso de execução e a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos. Em resposta no evento 94, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. Acerca da impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos autos, verifica-se que os relatórios do SISBAJUD no evento 92 demonstram que o bloqueio no valor de R$ 1.290,17 ocorreu em conta da instituição "NU PAGAMENTOS S.A. - IP", vinculada ao CNPJ 49.944.126/0001-03, de titularidade do executado Gabriel Henrique Matos Rosa. O ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável incumbe ao executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, o executado não se desincumbiu de seu ônus. Embora tenha juntado sua Carteira de Trabalho Digital e contracheque (evento 88), que comprovam a existência de um vínculo empregatício e a percepção de salário, não trouxe aos autos extratos bancários da conta efetivamente bloqueada que comprovem que os valores ali constantes são exclusivamente de natureza salarial. A juntada de holerites ou do contrato de trabalho, por si só, não é suficiente para provar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, pois não estabelece o nexo causal entre a verba salarial e o montante específico constrito em uma conta vinculada a um CNPJ. Caberia ao executado demonstrar, por meio de extratos, que seu salário era depositado naquela conta ou que os valores nela existentes derivavam de fonte protegida, o que não ocorreu. Da mesma forma, não prospera a alegação de impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833, pois a constrição não recaiu sobre caderneta de poupança, e o executado não demonstrou que os valores mantidos na conta de pagamento de seu MEI possuíam natureza de reserva financeira destinada à sua subsistência. Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a multa e os honorários cobrados possuem natureza contratual, e não processual. Tais encargos encontram-se previstos na cláusula 2.4 do Termo de Confissão de Dívida (evento 1, arquivo 5), compondo o próprio título executivo extrajudicial, o que viabiliza a sua cobrança. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no evento 88. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para levantamento dos valores, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada da dívida remanescente, se houver, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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