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5071263-42.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5071263-42.2023.8.21.0001/RSRELATOR: MILENE FROES RODRIGUES DAL BO REQUERENTE: VOLNEI DOS SANTOS QUEVEDO ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 03/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5071263-42.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO: VOLNEI DOS SANTOS QUEVEDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que julgou recurso inominado, alegando omissão quanto à legalidade dos descontos tributários e previdenciários sobre verba classificada como indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática quanto à análise do pedido sucessivo referente à legalidade dos descontos tributários e previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria controvertida, não havendo omissão a ser sanada. 3. A insatisfação do embargante com a conclusão adotada não configura hipótese de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A fundamentação da decisão atacada foi suficiente para a resolução do litígio, atendendo ao requisito de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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