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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5071263-42.2023.8.21.0001/RSRELATOR: MILENE FROES RODRIGUES DAL BO
REQUERENTE: VOLNEI DOS SANTOS QUEVEDO
ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 03/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5071263-42.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
RECORRIDO: VOLNEI DOS SANTOS QUEVEDO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que julgou recurso inominado, alegando omissão quanto à legalidade dos descontos tributários e previdenciários sobre verba classificada como indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática quanto à análise do pedido sucessivo referente à legalidade dos descontos tributários e previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
2. No caso, a decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria controvertida, não havendo omissão a ser sanada.
3. A insatisfação do embargante com a conclusão adotada não configura hipótese de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
4. A fundamentação da decisão atacada foi suficiente para a resolução do litígio, atendendo ao requisito de motivação das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.