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5071251-67.2019.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5071251-67.2019.8.21.0001/RS REQUERENTE: MARTHA ENERY CONTE ADVOGADO(A): LEONI GALARÇA MORAES (OAB RS024564) REQUERENTE: CLENILSON PINTO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): ADRIANA FERNANDES PORTO ALEGRE (OAB RS071552) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 90.1. Documentos anexados aos autos: Certidão de casamento de MARTHA ENERY CONTE (Evento 89.2). Procuração de TATIANE DA SILVA CAUDURO (Evento 132.2). Termo de compromisso de inventariante assinado — CLENILSON PINTO DA SILVA (Evento 144.2). Certidão negativa fiscal municipal, referente ao box de estacionamento matrícula nº 45.531 (Evento 148.2). Certidão de óbito de MARTHA ENERY CONTE (Evento 132.4). Plano de partilha (Evento 147.1). Decido. 1. Verifica-se que, embora tenha sido apresentado o plano de partilha no evento 147.1, ainda não houve a regularização da sucessão de MARTHA ENERY CONTE, conforme determinado anteriormente. 2. Em conformidade com o evento 145.1, o procurador da herdeira pós morta MARTHA ENERY CONTE se manifestou no sentido de que não promoveria a abertura do inventário desta. Todavia, mostra-se necessária a regularização de sua sucessão, especialmente porque o plano de partilha atribui à sucessão de MARTHA o respectivo quinhão hereditário. 3. Assim, intime-se o procurador de MARTHA ENERY CONTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão, informando e qualificando os sucessores da falecida, bem como juntando a documentação pertinente, inclusive instrumento de mandato. Não sendo atendido esse comando, o advogado LEONI GALARÇA MORAES OAB/RS 24.564 deverá ser descadastrado do feito, haja vista que seus poderes de representação se extinguiram com a morte da mandante (art. 682, II, CC). 4. Deverá, o inventariante juntar aos autos os documentos que permanecem pendentes, a saber: a) certidão negativa fiscal estadual em nome de ELISANGELA CONTE DA SILVA; b) certidão de nascimento atualizada de TATIANE DA SILVA CAUDURO, tendo em vista que, até o momento, consta apenas sua CNH no evento 132.3. 5. Após a regularização da sucessão de MARTHA ENERY CONTE e a juntada dos documentos acima, dê-se vista aos sucessores desta, por procurador diverso daquele que representa o inventariante, para que se manifestem especificamente acerca do plano de partilha apresentado no evento 147.1, informando se concordam ou não com os termos propostos. 6. Após, voltem conclusos.

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