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5071242-76.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5071242-76.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Laysa Campos Neves & Cia Ltda CPF/CNPJ: 09.293.072/0001-49 Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 1975, , JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060100 Requerido(a): Marly Lemos Da Silva Souza CPF/CNPJ: 844.332.211-04 Endereço: Rua Uruguai, 0, Quadra 06, Lote 19-A, JARDIM DAS AMERICAS I ETAPA, ANAPOLIS, GO, CEP 75070300 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95). A presente ação tem por objeto notas promissórias. Contudo, a parte Executada tem domicílio noutra Circunscrição. Destaca-se que, em ações de execução de título extrajudicial contra consumidor, a competência é do foro do domicílio do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193343 - GO (2022/0377462-9) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o r. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA JUDICIAL FAMÍLIA E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PADRE BERNARDO-GO, suscitante, e o r. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNCIA-DF, suscitado. Ação: de Execução de Título Extrajudicial movida por SILVA COMÉRCIO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS E UTILIDADES DO LAR LTDA. em face de ANDREA MARIA DE BARROS (fls. 7-11) Decisão do Juízo suscitado: declinou da competência em favor do juízo suscitante, sob o argumento de que o domicílio do executado é a Comarca de Padre Bernardo-GO (fls. 25-26). Decisão do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "(...) Por se tratar de título de crédito, a nota promissória ostenta os atributos de autonomia e abstração, ou seja, está desvinculada do negócio jurídico subjacente à sua emissão, razão pela qual é descabida a remessa dos autos a este Juízo apenas como base no argumento de que a relação travada entre as partes foi de consumo." (fls. 36-38) Parecer do Ministério Público Federal: pelo "(...) julgamento do feito, prescindindo-se de opinião meritória do Parquet." (fls. 53-56) É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. Sobre o tema, esta Corte firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial movidas contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que se tratando de competência absoluta, pode ser declinada de ofício. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. ( EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012 - grifamos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. ( AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013 - grifamos) E ainda: AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014. Na situação dos autos, depreende-se que o consumidor possui domicílio no r. Juízo suscitante, ressaindo, portanto, a competência deste, para processar e julgar a ação intentada. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA JUDICIAL FAMÍLIA E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PADRE BERNARDO-GO, suscitante. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - CC: 193343 GO 2022/0377462-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 12/12/2022)". (sublinhei). Ademais, em sede de Juizados Especiais, a incompetência, mesmo que territorial, pode ser conhecida de ofício, conforme o Enunciado 89 do FONAJE. Enunciado 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Por fim, consigno que a incompetência nos Juizados Especiais Cíveis implica a extinção do processo, sem exame do mérito (art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95) Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprovatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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