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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071213-98.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA MARIA MARTINS DAUMERRIE LIMA ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MARTINS ALVES DE SOUZA (OAB GO059239) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa ? NB 702.600.781-6, em favor da impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Os efeitos financeiros do restabelecimento ficam limitados à data da impetração, em 03/07/2026, em observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais parcelas referentes ao período anterior deverão ser postuladas administrativamente ou pela via judicial própria. O descumprimento da determinação acarretará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir após o término do prazo fixado. Considerando a natureza alimentar do benefício e sua destinação à subsistência da impetrante, bem como a probabilidade do direito demonstrada na fundamentação, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato cumprimento da obrigação no prazo acima assinalado, independentemente da remessa necessária. Intime-se a CEAB para essa finalidade. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Oficie-se à autoridade impetrada e dê-se ciência ao INSS para imediato cumprimento desta sentença. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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