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5071211-37.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5071211-37.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: ELY HELENA BECK DE ARRUDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE: LILIAN LEDA BECK PEIXOTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE: MARIA DE FATIMA BECK DE ARRUDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE: MARILU BECK DE ARRUDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) APELANTE: MARILUZA BECK DE ARRUDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RESERVA DE COTA-PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação parcial de sucessores de exequente falecida, sob o fundamento da necessidade de habilitação de todos os herdeiros e da imprescindibilidade de abertura de inventário. 2. A jurisprudência desta Turma passou a admitir a habilitação parcial de herdeiros no cumprimento de sentença, desde que limitada à fração ideal do direito sucessório do habilitando, com reserva da cota-parte dos herdeiros ainda não identificados ou habilitados. Tal entendimento afasta a obrigatoriedade de inventário ou partilha para fins de habilitação parcial, privilegiando o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. O levantamento das cotas-partes dos herdeiros habilitados dependerá da apresentação de declaração individual indicando todos os herdeiros conhecidos e responsabilizando-se pessoalmente pela eventual redistribuição proporcional dos quinhões, se houver novo sucessor até então desconhecido. 4. Apelação da parte requerente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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