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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5071211-37.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE: ELY HELENA BECK DE ARRUDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: LILIAN LEDA BECK PEIXOTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARIA DE FATIMA BECK DE ARRUDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARILU BECK DE ARRUDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARILUZA BECK DE ARRUDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RESERVA DE COTA-PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação parcial de sucessores de exequente falecida, sob o fundamento da necessidade de habilitação de todos os herdeiros e da imprescindibilidade de abertura de inventário.
2. A jurisprudência desta Turma passou a admitir a habilitação parcial de herdeiros no cumprimento de sentença, desde que limitada à fração ideal do direito sucessório do habilitando, com reserva da cota-parte dos herdeiros ainda não identificados ou habilitados. Tal entendimento afasta a obrigatoriedade de inventário ou partilha para fins de habilitação parcial, privilegiando o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.
3. O levantamento das cotas-partes dos herdeiros habilitados dependerá da apresentação de declaração individual indicando todos os herdeiros conhecidos e responsabilizando-se pessoalmente pela eventual redistribuição proporcional dos quinhões, se houver novo sucessor até então desconhecido.
4. Apelação da parte requerente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2026.