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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071204-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO VICENTE NEVES DE FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB SP190192) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que gera impedimento de longo prazo e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Determino a realização de verificação das condições socioeconômicas, a ser conduzida por Assistente Social devidamente cadastrado(a) no sistema AJG. Para tanto, nomeio a(o) profissional DANIELLE LIMA CARDOSO BOTELHO, que fica ciente da presente determinação. A(O) Assistente Social designada(o) deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, com a inclusão de registros fotográficos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Preenchendo os seguintes quesitos, além de certificar, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1. Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?) 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.) 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc? 6. A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8. Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso. Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), em conformidade com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal. Com a entrega do laudo de verificação: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação. Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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