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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5071198-56.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Marcos Paulo Queiroz Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Cumprimento de Sentença movido em desfavor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e do Município de Goiânia. Verifico que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, este Juízo determinou a intimação dos executados, a fim de que efetuassem o pagamento voluntário da ordem de pagamento, o que, no entanto, não ocorreu. Nota-se que, diante da omissão dos devedores, restou determinado o bloqueio do crédito exequendo, de sorte que foi expedida a respectiva ordem à Central SISBAJUD. Ocorre que, da análise do documento anexado ao evento nº 135, consta a informação de que a constrição não foi exitosa. Pois bem. É cediço que o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 271/2014 impôs a concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Município de Goiânia em conta única, compreendendo tanto os recursos da Administração direta quanto os da indireta, além dos fundos por eles administrados. Nesse contexto, determino à UPJ que promova a remessa de nova ordem de constrição à central SISBAJUD, devendo a nova tentativa de penhora recair sobre a Conta Única do Poder Executivo Municipal. Cumprida tal determinação, volvam-me conclusos os autos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2
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