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5071183-16.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5071183-16.2026.8.24.0090/SC REQUERENTE: CELIO MARSARO ADVOGADO(A): LUANA GRIEGER MARSARO (OAB SC063917) REQUERENTE: LEILA SIRLEI GRIEGER MARSARO ADVOGADO(A): LUANA GRIEGER MARSARO (OAB SC063917) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, DETERMINO ao Cartório a retificação da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". 2. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 3. Conforme prática consolidada neste Juizado Especial Cível, no exercício do juízo de admissibilidade das petições iniciais, procedeu-se à verificação prévia no sistema Eproc, com o intuito de identificar eventual reiteração de demandas ou litispendência, além de eventual relação com processos anteriores. Sete meses antes da distribuição do presente feito, o autor Celio ajuizou, isoladamente, demanda em face dos requeridos (autos n. 5009392-46.2026.8.24.0090), na qual pretendia: a) a rescisão do contrato firmado com a requerida (no valor total de R$ 35.675,00), pressuposto para a devolução das quantias pagas; b) o reembolso dos valores pagos a ré de R$ 17.838,00; c) danos materiais de R$ 15.217,80; d) danos morais de R$ 10.000,00. Por fim, aquele feito foi extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, diante do real valor da causa, aferido consoante planilha a seguir replicada. Pleitos iniciais Valor (R$) Rescisão do contrato R$35.765,00 Reembolso R$17.838,00 Danos materiais R$15.217,80 Danos morais R$10.000,00 Total R$78.730,80 Já na presente demanda, pretende: a) a rescisão do mesmo contrato (no valor de R$ 35.675,00); b) o reembolso dos valores pagos a ré de R$ 17.838,00. Note-se que a adequação do valor da presente demanda ao teto dos Juizados Especiais Cíveis se deu mediante a mera supressão dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, assim como a mera renúncia de valores excedentes ao teto em caso de pedidos indivisíveis, a simples supressão de pedidos como tática para redução do valor da causa não pode ser admitida no âmbito do microssistema dos Juizados. Ressalta-se que a Recomendação nº 159 de 23.10.2024 do CNJ, ao dispor sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estabelece lista exemplificativa de condutas processuais consideradas potencialmente abusivas, dentre as quais cita-se: "Anexo A: [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)". Sendo assim, a fim de se admitir a possibilidade de prosseguimento do feito nesta Unidade, diante da ação anterior já extinta, deverá a demandante informar se renuncia à pretensão (direito) concernente aos pedidos omitidos nesta ação (indenização por danos materiais e morais) - o que não se confunde com mera renúncia ao excedente ao teto - eis que não serão admitidas diversas ações neste Juízo relativas aos mesmos fatos de forma fracionada/fragmentada, sob pena de ofensa ao teto de 40 salários mínimos, posto que deverá constar expressamente de decisão judicial homologando a renúncia, com fundamento no art. 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil, a fim de impedir uma 3ª ação proposta pela parte para cobrança da diferença. Embora não seja naturalmente obrigada a parte a renunciar à pretensão, se assim não o fizer, tal fará concluir que presumidamente ajuizará outra ação posterior pugnando pelos pedidos não solicitados nesta ação e, desta feita, será implícita a ocorrência de ofensa ao teto do Juizado, com a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Admitir-se a simples renúncia de valores que excedessem ao teto ou a simples supressão de pedido permitiria implicitamente desmembramento dos pedidos, com ajuizamento posterior de demandas buscando o excedente renunciado, chancelando burla ao teto dos Juizados, prática rechaçada por este Juízo e também pela Turma Recursal: PROCESSO CIVIL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CAUSAS CONEXAS. INGRESSO DE DEMANDAS SEPARADAS PARA OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE VISAVA OS DANOS MORAIS. INGRESSO DE NOVA DEMANDA VISANDO NOVAMENTE OS DANOS MORAIS QUE SE DEU SOMENTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS QUE VISAVAM OS LUCROS CESSANTES. MANOBRA PARA IMPOSSIBILITAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS (ART. 55, § 1º, DO CPC). BURLA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SOMA DOS VALORES QUE CONJUNTAMENTE ULTRAPASSAM O TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO ACERTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. MANOBRA ARDILOSA QUE FERE OS POSTULADOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE PRECONIZADOS PELA LEI 9.099/95. CONDUTA DESLEAL QUE NÃO SE TOLERA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007463-83.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-10-2021). Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar claramente se renuncia à pretensão (direito) relativa aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ciente de que tal renúncia não se confunde com a mera renúncia de valores excedentes ao teto do Juizado, eis que não serão admitidas diversas ações neste Juízo relativas aos mesmos fatos de forma fracionada/fragmentada, sob pena de ofensa ao teto de 40 salários mínimos. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

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