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5071098-71.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5071098-71.2025.8.24.0023/SC APELADO: ARNO POPENGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida no Cumprimento de Sentença Coletiva movido por Arno Popenga que, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução. Em suas razões, postula, em síntese, a redução do valor dos honorários pela metade, à luz do art. 90, § 4º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 90, § 4º, do CPC: Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A aplicabilidade do referido dispositivo aos cumprimentos de sentença coletiva contra a Fazenda Pública apresenta entendimento divergente nesta Corte, que ora compreende pela não incidência do referido redutor em benefício da Fazenda Pública, ora pela sua incidência em favor dos Credores/Exequentes. A referida divergência também se verifica na jurisprudência da Corte Superior, impondo-se destacar as decisões monocráticas proferidas pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que reconhece a possibilidade de aplicar a redução da verba honorária em favor de ambas as partes, à luz da celeridade processual e da diminuição da litigiosidade: REsp n. 2.274.266/SC, decisão monocrática de: 09.06.2026; REsp n. 2.263.535/SC, decisão monocrática de: 09.06.2026. Esta Relatora, porém, adotava o entendimento no sentido de que o benefício em questão só incidia em favor da Fazenda Pública, na condição de parte ré da ação, quando houvesse concordância com os cálculos apresentados pelo credor na inicial, com base em interpretação extraída da Súmula n. 345 e do Tema 973 ambos do STJ. Contudo, recentemente, esta Câmara de Direito Público reanalisou a controvérsia e estabeleceu, por maioria, o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC aos cumprimentos de sentença movidos contra a Fazenda Pública, seja em benefício do Exequente, seja em benefício do Executado. A propósito, colhem-se os referidos precedentes, que foram julgados, respectivamente, em 30 de junho e 26 de maio de 2026: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE PARA APLICAR, EM SEU FAVOR, O DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC, EM RAZÃO DA ANUÊNCIA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC À HIPÓTESE DOS AUTOS. REFORMA DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5037233-92.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data de julgamento: 30.06.2026) (g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE À IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o afastamento da redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O agravante sustenta que a concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo ente público configuraria reconhecimento da procedência da pretensão impugnativa, apto a atrair a incidência do redutor legal, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação processual, razoabilidade e duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 90, § 4º, do CPC é aplicável à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o exequente anui à impugnação apresentada pelo ente executado; e (ii) estabelecer se a concordância do credor com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública configura reconhecimento da procedência do pedido apto a justificar a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 4º, do CPC condiciona a redução dos honorários advocatícios ao reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, seguido do cumprimento integral e imediato da obrigação, circunstância incompatível com o regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que haja anuência do exequente aos termos da impugnação apresentada pelo ente público. 5. A concordância do credor com os valores apresentados na impugnação não se confunde com reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, requisito indispensável para incidência do redutor legal previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 6. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina específica no Código de Processo Civil, inclusive quanto à verba honorária, notadamente no art. 85, § 7º, do CPC, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. 7. Embora existam precedentes divergentes no âmbito do STJ e deste Tribunal admitindo a incidência do art. 90, § 4º, do CPC em favor do exequente que anui à impugnação, prevalece atualmente a orientação firmada pela Corte Superior no sentido de afastar o benefício em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 8. O dever de observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente impõe o alinhamento da orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da incompatibilidade entre o requisito de cumprimento imediato da obrigação e o regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV. 2. A anuência do exequente à impugnação apresentada pela Fazenda Pública não configura reconhecimento da procedência do pedido pelo réu para fins de redução dos honorários advocatícios. 3. A disciplina específica do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública afasta a aplicação subsidiária do art. 90, § 4º, do CPC. 4. Os tribunais devem observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do redutor honorário previsto no art. 90, § 4º, do CPC em execução contra a Fazenda Pública. (TJSC, AI 5034793-26.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro José Neis, Data do julgamento: 26.05.2026) (g.n.). Aliás, colaciona-se trecho deste julgado de relatoria do Exmo. Des. Sandro José Neis, que analisou detidamente a questão: "[...] Diante disso, ainda que prevaleça, no âmbito do STJ, o entendimento de que o § 4º do art. 90 do CPC é inaplicável à Fazenda Pública em razão do regime especial de pagamentos por precatório ou RPV, subsiste dúvida razoável quanto à possibilidade de sua incidência em favor do credor que, na fase de cumprimento de sentença, não oferece resistência à impugnação formulada pela parte executada. Trata-se, pois, de controvérsia que reclama definição uniforme por parte da Corte da Cidadania, a quem incumbe pacificar a jurisprudência nacional. Ressalte-se que a verba honorária arbitrada em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não possui natureza sucumbencial stricto sensu, decorrendo do próprio procedimento executivo instaurado para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. De outra parte, diversamente do executado fazendário, beneficiado por regramento próprio e por isenções específicas, a parte exequente está sujeita ao ônus sucumbencial que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios caso a impugnação seja acolhida, ainda que parcialmente. Ressalte-se que, em ocasiões anteriores, manifestei entendimento favorável à aplicação da benesse da redução da verba sucumbencial pela metade prevista pela mencionada norma a hipóteses semelhantes a dos presentes autos. Contudo, impõe-se, neste momento, o necessário reexame da posição anteriormente adotada, a fim de alinhar-se à evolução jurisprudencial, que caminha no sentido de prestigiar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Denota-se mais julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, também referente a acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no qual restou assentado que "A busca pela redução dos honorários pela metade subsidiada nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com a fase de cumprimento de sentença. O Código Fux inseriu essa edificante medida para estimular à solução célere e efetiva das demandas judiciais em sede de ação de conhecimento, cuja finalidade pressupõe que o réu sempre reconheça a procedência do pedido e efetive integralmente a pretensa obrigação" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 22/8/2024.) E mais recentemente outro acórdão deste Tribunal foi reformado pelo STJ pelas mesmas razões: "A Corte de origem afirmou que, havendo reconhecimento pela parte contrária em cumprimento de sentença, deve haver a redução dos honorários à metade [...] Nesse ponto, a decisão está em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor [...] Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a incidência do art. 90, §4º do CPC/15 do cálculo dos honorários advocatícios devidos ao recorrente" (REsp n. 2.181.252, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/04/2025.) Seguiram no mesmo sentido de reformar o acórdão para afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, em favor da parte impugnada/exequente que concorda com os pedidos da impugnação: a) STJ, REsp n. 2.200.394, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/03/2025; b) STJ, REsp n. 2.189.160, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 05/03/2025; c) STJ, REsp n. 2.160.089, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024. Tal entendimento evidencia a diretriz firmada no âmbito da Corte Superior no sentido de que a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC foi concebida com foco exclusivo na fase de conhecimento, e não se mostra compatível com o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos pagamentos se submetem a regime constitucional próprio. Seguindo a orientação, a recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado que a anuência do exequente com a impugnação não configura reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, requisito essencial para aplicação do § 4º do art. 90 CPC. [...]" Destarte, em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, com a devida vênia, entendo pela impossibilidade de aplicação do art. 90, §4º, do CPC em favor do Executado, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.

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