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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071071-94.2026.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL OTAVIO LOPES ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) SENTENÇA Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob as rubricas "ADICIONAL INTERVALO (HRA) 32,50%" e "ADICIONAL INTERVALO" nos contracheques juntados aos autos; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob as rubricas "ADICIONAL INTERVALO (HRA) 32,50%" e "ADICIONAL INTERVALO" nos contracheques juntados aos autos, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda. Na fase de cumprimento de sentença, após a comprovação da cessação dos descontos a título de IRPF incidente sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) em questão, a parte autora deverá observar a sistemática própria do Imposto de Renda da Pessoa Física e, portanto, NÃO deverá apresentar como valor devido APENAS a soma do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas reconhecidas como isentas. Os cálculos deverão demonstrar, separadamente para cada ano abrangido pela condenação, qual seria o resultado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda caso os valores reconhecidos nesta sentença como isentos não tivessem sido considerados rendimentos tributáveis. Para tanto, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo indicando: a) o valor originalmente declarado; b) o valor dos rendimentos excluídos da tributação por força desta decisão; c) o novo valor do imposto efetivamente devido após essa exclusão, observadas as demais informações e deduções originalmente declaradas; e d) termo final do cálculo que deverá ser a data imediatamente anterior à efetiva cessação dos descontos. O valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o imposto efetivamente recolhido ou retido e o imposto efetivamente devido após a recomposição da base de cálculo do tributo, deduzindo-se eventuais valores já restituídos administrativamente ao contribuinte em razão da declaração de ajuste anual ou por qualquer outro procedimento fiscal, vedada a restituição em duplicidade. A memória de cálculo deverá vir acompanhada dos documentos necessários à conferência dos valores apurados, especialmente cópia das Declarações de Ajuste Anual pertinentes, recibos de entrega, declarações retificadoras eventualmente apresentadas e demonstrativos que evidenciem a formação do crédito executado. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P. I.
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