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5071069-27.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071069-27.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MAYCON FELIPE DE ALMEIDA LEAL CPF: 154.552.536-62 e outros RÉU: NEUSA LEAL CPF: 671.984.306-00 Vistos, etc... Trata-se de pedido de alvará proposto por Maycon Felipe de Almeida e outros, no qual pretendem a autorização para levantamento de saldo deixado pela falecida, ao argumento de que o “de cujus” não deixou testamento e bens a inventariar. A inicial foi instruída com documentos. Pela decisão de ID 10612351731, foi determinada a intimação dos requerentes para esclarecerem acerca da certidão de óbito da falecida, vez que declarou que ela havia deixado bens imóveis a inventariar. Em atendimento a decisão anterior, os herdeiros peticionaram nos autos admitindo que, após pesquisas cartorárias, constataram que a de cujus possuía a copropriedade de 50% (cinquenta por cento) de um bem imóvel, oportunidade em que colacionaram aos autos a matrícula do imóvel (ID’s 10678148847, 10678148854). É o relatório. Decido. Os presentes autos se referem a pedido de alvará, manejado com o fim de obter autorização de levantamento de saldo deixado pela falecida, Neusa Leal. Porém, não há como acolher referido pedido. É que, o presente pedido de alvará na via estreita do procedimento de jurisdição voluntária não serve para o fim desejado na inicial, primeiramente porque, havendo qualquer bem em nome de pessoa falecida, para sua transferência a quem quer que seja, se faz necessário o competente inventário ou arrolamento, independentemente da espécie (móvel ou imóvel) e do valor de referido bem, em face de exigência legal. Diferente seria o caso se fosse apenas valores abarcados pela Lei 6.858/80, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, o referido imóvel em nome da falecida deverá ser objeto de inventário (judicial ou extrajudicial) e, após a devida partilha, ser transferido pelos herdeiros conforme lhes aprouver. São neste sentido as lições de nossos doutrinadores, valendo trazer à colação os ensinamentos dos magistrados e juristas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “...A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei n. 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, joias, automóvel, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental... Quanto às obrigações deixadas pelo falecido, como em caso de venda de imóvel, com escritura por outorgar, ainda que inexistentes outros bens, não podem ser cumpridas mediantes simples alvará independente, porque há necessidade de se regularizar a representação legal do espólio.”1 São também neste sentido as decisões de nossos tribunais, valendo trazer à colação o seguinte julgado de caso análogo: “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 6.858/80. Ocorrendo o óbito e havendo bens passíveis de partilha, necessária se faz a abertura da sucessão em qualquer de suas modalidades, sede própria para o requerimento, pelos interessados, de alvará judicial para a venda de ações de propriedade do autor da herança. A declaração de inexistência de bens, principalmente quando lhes conste a existência na certidão de óbito, deve ser feita pela meeira e por todos os herdeiros, não valendo a que é formulada por apenas um deles, sem mandato para tanto..”2 Destarte, com tais esclarecimentos, não há como deferir o pedido na via estreita deste alvará sob o rito da jurisdição voluntária, faltando interesse processual aos requerentes para a propositura deste procedimento. Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança/execução desta verba em face da gratuidade judiciária que lhes defiro, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem honorários. P.R.I., arquivando-se, após, com as devidas baixas. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito. 1 - Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões – Teoria e Prática; Ed. Leud; 21ª ed., São Paulo, 2008, p. 510/511. 2 - TJMG – Ap. Cível nº 304.708-3- 3ª Câmara Cível - Rel. Wander Marotta. j. 29.03.2000 – DJ 08.04.2000 – in www.tjmg.gov.br. 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

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