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5071064-89.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5071064-89.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: DEBORA VANUSA BOITA MEOTI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI DOMINGOS MEOTI (OAB SC061087) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIA TEMPORÁRIA. FOLGA COMPENSATÓRIA DECORRENTE DO 8º PLANTÃO. ART. 52, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 774/2021. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE OITO FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO SALDO POSITIVO ALEGADO. PUIL N. 5026675-87.2023.8.24.0090. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por agente penitenciária temporária em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a conversão em pecúnia de oito folgas compensatórias que afirma terem sido adquiridas em razão da realização do 8º plantão mensal e não usufruídas até o encerramento do vínculo funcional. 2. Sentença de improcedência. Recurso da autora, que sustenta a ocorrência de prática administrativa denominada “canibalismo”, pela qual o usufruto de folga anteriormente adquirida em mês cuja escala previa oito plantões impediria a aquisição de nova folga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra a existência de saldo positivo de oito folgas compensatórias adquiridas e não usufruídas e, em caso positivo, se é cabível sua conversão em pecúnia após o encerramento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 52, § 5º, da LC estadual n. 774/2021 assegura ao policial penal submetido à escala mensal superior a sete plantões a compensação em folga do 8º plantão trabalhado, a ser usufruída nos três meses subsequentes. 5. O Ofício Circular n. 001/2025/SAP/GABS esclareceu que o gozo da folga deve ser permitido dentro do prazo legal, independentemente da quantidade de plantões realizados no mês de sua fruição, e a orientação complementar do SIGRH estabeleceu que o usufruto de folga anterior em mês de oito plantões não impede a aquisição de nova folga. 6. O PUIL n. 5026675-87.2023.8.24.0090 firmou orientação no sentido de que, demonstrado saldo de banco de horas acumulado e inviabilizada sua fruição, admite-se a conversão em pecúnia, ressalvada a hipótese em que a Administração comprove que facultou o gozo e houve recusa do servidor. 7. A tese uniformizada, contudo, pressupõe a prévia demonstração da existência do saldo positivo cuja conversão se pretende. O precedente não transfere à Administração o ônus de provar a inexistência de horas ou folgas que sequer foram suficientemente individualizadas pela parte interessada. 8. No caso, os demonstrativos apresentados não permitem identificar, com segurança, oito fatos geradores distintos e a correspondente ausência de compensação. A tabela de escalas indica, genericamente, o número mensal de plantões das equipes, mas não demonstra, isoladamente, o efetivo exercício individual da recorrente e o saldo remanescente de cada período. 9. A anotação “DEBORA NÃO”, constante de controle informal, igualmente não identifica sua finalidade, a data, a folga a que se refere ou eventual ausência de posterior compensação, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar negativa administrativa relativa às oito folgas reclamadas. 10. Embora a informação administrativa de inexistência de folgas pendentes ao encerramento do contrato tenha sua força probatória reduzida pela ressalva de possível falha ou esquecimento nos registros, tal circunstância não conduz à conclusão inversa de que existiam oito folgas em favor da recorrente. 11. Distinguishing - O PUIL n. 5026675-87.2023.8.24.0090 e o RCIJEF n. 5073884-81.2025.8.24.0090, da Primeira Turma Recursal, partem da existência de saldo positivo de horas acumuladas. Na hipótese presente, justamente esse pressuposto fático antecedente não foi suficientemente demonstrado, circunstância que impede a incidência integral da orientação uniformizada. 12. Ausente prova suficiente da existência e extensão do saldo positivo postulado, permanece não demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A conversão em pecúnia de folgas compensatórias decorrentes do 8º plantão pressupõe a demonstração da existência de saldo positivo efetivamente adquirido e não usufruído. 2. A orientação firmada no PUIL n. 5026675-87.2023.8.24.0090, segundo a qual compete à Administração demonstrar que facultou a fruição e houve recusa do servidor, pressupõe a prévia comprovação do saldo cuja conversão se pretende. 3. Demonstrativos genéricos de escala e registros não individualizados são insuficientes para comprovar o quantitativo indenizatório postulado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC estadual n. 774/2021, art. 52, § 5º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral; TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5026675-87.2023.8.24.0090, Rel. Marcelo Volpato de Souza, Rel. designado Edson Marcos de Mendonça, Turma de Uniformização, j. 17.02.2025; TJSC, RCIJEF n. 5073884-81.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência, pelos fundamentos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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