2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071046-12.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ADALTO BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO RISATTO GAMBARINI - SP314574-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO RISATTO GAMBARINI - SP314574-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALTO BUENO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF: Trata-se de ação movida por ADALTO BUENO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 02.06.1982 a 02.08.1982, 09.05.1983 a 19.11.1983, 01.06.1985 a 04.10.1985, 02.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 04.11.1994, 17.04.1995 a 27.11.1995, 11.04.1996 a 19.12.1998, 17.06.1999 a 14.11.1999, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002, 16.05.2003 a 17.10.2003, 05.05.2004 a 24.12.2004, 18.04.2005 a 30.11.2005, 01.08.2006 a 22.11.2006, 01.06.2007 a 15.12.2007, 02.05.2008 a 22.12.2008, 13.04.2009 a 21.12.2009, 23.03.2010 a 26.11.2010, 18.04.2011 a 20.10.2011, 07.05.2012 a 19.12.2012, 01.04.2013 a 15.12.2013, 01.04.2014 a 16.11.2014 e 02.04.2015 a 07.10.2019 desde a DER (08.12.2016). A sentença de primeiro grau (Id 279350358) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a postulação registrada na inicial para o fim de declarar a especialidade do tempo de serviço da autora apontando na inicial (tabela conclusiva de fls. 185/186 e período de 02.04.2015 a 07.10.2019), bem como a sua averbação para os devidos fins, e CONCEDER-LHE a aposentadoria especial, retroativo à data do pedido administrativo, a ser calculada nos termos legais, conforme requerido na inicial. Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condeno o réu nas custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ). Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. A parte autora também interpôs recurso de apelação, arguindo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 02.06.1982 a 02.08.1982, 09.05.1983 a 19.11.1983, 01.06.1985 a 04.10.1985, 02.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 04.11.1994, 17.04.1995 a 27.11.1995, 11.04.1996 a 19.12.1998, 17.06.1999 a 14.11.1999, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002, 16.05.2003 a 17.10.2003, 05.05.2004 a 24.12.2004, 18.04.2005 a 30.11.2005, 01.08.2006 a 22.11.2006, 01.06.2007 a 15.12.2007, 02.05.2008 a 22.12.2008, 13.04.2009 a 21.12.2009, 23.03.2010 a 26.11.2010, 18.04.2011 a 20.10.2011, 07.05.2012 a 19.12.2012, 01.04.2013 a 15.12.2013, 01.04.2014 a 16.11.2014 e 02.04.2015 a 07.10.2019 desde a DER (08.12.2016). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Sobre o fornecimento de equipamento de proteção e a neutralização da nocividade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretrizes vinculantes ao julgar o Tema 1.090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), fixando as seguintes premissas: A indicação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera apenas uma presunção relativa de afastamento da especialidade, abrindo margem para a comprovação de exceções em que o direito ao cômputo diferenciado subsiste. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar falhas na proteção, o que pode ser feito mediante a comprovação de: (i) inadequação do equipamento aos riscos específicos; (ii) falta ou irregularidade no certificado de conformidade; (iii) descumprimento dos cronogramas de troca, higienização e manutenção; (iv) ausência de treinamento e orientação ao trabalhador; ou (v) qualquer outro fator que evidencie a fragilidade do dispositivo. Constatada qualquer dúvida ou divergência probatória acerca da real eficiência do EPI, o julgamento deve, obrigatoriamente, favorecer o segurado. Cumpre sublinhar que, além das falhas operacionais citadas, a jurisprudência pátria já sedimentou exceções materiais nas quais a eficácia do EPI é mitigada ou totalmente desconsiderada devido à natureza do agente agressivo. É o que ocorre na exposição ao ruído elevado, em que a proteção auricular não obsta os efeitos deletérios sistêmicos decorrentes da condução óssea do som (conforme já excepcionado pelo próprio STF no Tema 555). Da mesma forma, no tocante à eletricidade de alta tensão (superior a 250 Volts), o risco intrínseco de morte ou invalidez irreversível revela-se imprevisível e instantâneo, tornando inócua a tentativa de neutralização por barreiras físicas e consolidando a presunção de ineficácia do equipamento (conforme Tema 213 da TNU). A interpretação desses precedentes revela que a jurisprudência consolidou três pilares fundamentais. Primeiro, a anotação formal no PPP não encerra o debate, permitindo a produção de contraprova. Segundo, o rol de hipóteses para desqualificar o EPI é exemplificativo, admitindo qualquer argumento técnico idôneo. Terceiro, consagra-se a aplicação do princípio do in dubio pro misero no plano probatório: havendo incerteza sobre o isolamento do risco, reconhece-se o direito. Essa postura converge diretamente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux), que estabelece que o fundamento da aposentadoria especial é a efetiva exposição ao agente agressivo. Portanto, o benefício só é afastado se o EPI for verdadeiramente apto a extirpar a nocividade. Subsistindo controvérsia técnica ou administrativa sobre essa eficácia integral, o Judiciário e a Administração devem tutelar o trabalhador, visto que o uso do equipamento, isoladamente, pode não romper o nexo de desgaste à saúde. Passo à análise dos períodos em cotejo. Empregadores: Empreiteira Centro Sul S/C LTDA; Francisco Carneiro D Albuquerque; São Martinho Terras Imobiliárias S.A. (Usina São Martinho S. A.) Funções: “Rurícola”, “Safrista - Corte de Cana”, “Carpa de Cana” Agente(s) nocivo(s): Poeiras Minerais e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs) provenientes da fuligem da queima da cana. Prova: Laudo pericial (Id 279350317) que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.06.1982 a 02.08.1982, 09.05.1983 a 19.11.1983, 01.06.1985 a 04.10.1985, 02.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 04.11.1994; CTPS (Id 279350174) As impugnações do INSS quanto à validade do laudo pericial (extemporaneidade e similaridade) não prosperam, conforme Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo ser possível sua realização de forma indireta. A extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1.083/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.04.1973 a 14.01.1980, 15.01.1980 a 01.02.1984, 02.02.1984 a 01.12.1987 e 02.12.1987 a 17.10.1988, e parcial provimento ao recurso da autarquia para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agente químico diante da eficácia do EPI e a inadequação da perícia por similaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se a eficácia do EPI afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a perícia indireta em empresa similar quando inviável a produção de prova no local de trabalho, em razão do caráter social da Previdência e da necessidade de proteção ao segurado (REsp 1.397.415/RS; AgInt no REsp 2.022.883/RS). A perícia por similaridade é aceita pela 9ª Turma do TRF3 como meio legítimo de prova, especialmente quando a empresa está extinta ou inativa (ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999; ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113). O uso de EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial, sobretudo em relação ao agente ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não invalida sua utilização como prova da atividade especial (REsp 1.436.160/RS; AC 0012334-39.2011.4.03.6183; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301). A exposição a ruído de 84,04 dB(A) e 86,6 dB(A), conforme perícia, caracteriza atividade especial nos termos dos decretos regulamentares aplicáveis à época da prestação do serviço. A decisão agravada observou corretamente o Tema 1.083/STJ, que exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, a consideração do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia técnica indireta é válida para comprovação de atividade especial quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente quanto ao agente ruído. A extemporaneidade do PPP ou laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído superior aos limites legais, conforme os decretos vigentes à época, caracteriza atividade especial. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC é válida quando submetida à apreciação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; CPC/2015, arts. 489, 490, 479, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013. STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023. STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015. TRF3, ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022. TRF3, ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022. TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025. TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (Destaquei) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. Ainda, quanto à extemporaneidade do laudo, o ponto de partida para a adequada compreensão da matéria reside na premissa, firmemente assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, de que a lei aplicável à configuração do tempo de serviço especial é aquela vigente no momento da prestação do labor, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Contudo, não se pode exigir do segurado que produza prova cuja elaboração, por obrigação legal, incumbia ao empregador e que, por omissão deste, jamais foi confeccionada à época própria, sob pena de fazer recair sobre o trabalhador o ônus de uma inércia que não é sua e que, ademais, decorre do descumprimento de deveres legalmente atribuídos ao tomador dos serviços. Nesse contexto, o laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. O fundamento dessa orientação é essencialmente lógico e se apoia em uma constatação empírica de ampla aceitação: as condições de salubridade nos ambientes de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo, e não a piorar, em razão da evolução tecnológica dos equipamentos, do aprimoramento das técnicas de medicina e segurança do trabalho e do recrudescimento da legislação protetiva. Desse modo, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, é razoável presumir que, à época da prestação dos serviços, a agressão desses mesmos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos materiais então existentes para atenuar sua nocividade e a menor sofisticação dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Essa orientação, consolidada em sucessivos julgados desta Corte, foi assim sintetizada pela 9ª Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PROPORCIONAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio suficiente de prova da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação contemporânea de laudo técnico, cuja extemporaneidade não invalida suas conclusões. (...) Tese de julgamento: (...) 3. O laudo técnico e o PPP podem ser utilizados para comprovação da especialidade mesmo quando extemporâneos, desde que idôneos e não infirmados. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 30/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 68, cujo enunciado expressamente consigna que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, presumindo-se que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram, no mínimo, iguais às aferidas posteriormente, orientação que tem sido reiteradamente observada por esta Corte Regional em seus julgados. Impende salientar, por outro lado, que a admissibilidade do laudo extemporâneo não é irrestrita nem dispensa o necessário rigor na avaliação do conjunto probatório. A validade dessa prova está condicionada à verificação de determinados pressupostos que conferem confiabilidade à conclusão pericial. Em primeiro lugar, é indispensável que o laudo tenha sido elaborado por profissional legalmente habilitado, com a devida indicação da responsabilidade técnica pelos registros ambientais, conferindo-se, assim, a necessária credibilidade às informações dele constantes. Em segundo lugar, deve haver correlação entre o ambiente de trabalho descrito no laudo e aquele efetivamente vivenciado pelo segurado no período controvertido, de modo que as condições ambientais retratadas na prova técnica possam ser razoavelmente projetadas para a época da prestação laboral. Essa correlação pode ser estabelecida por diversos elementos, tais como a identidade de setor produtivo e de funções exercidas, a declaração do empregador de que não houve alterações significativas no ambiente de trabalho ao longo do tempo, ou ainda a circunstância de o laudo mais próximo disponível ter sido expressamente indicado pela empresa como referência para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período discutido. Empregadores: Agropecuária Monte Sereno S.A. (Usina São Martinho S. A.); Monte Sereno Agrícola LTDA. (Usina São Martinho S. A.); Agropecuária Boa Vista S. A.; Asas Branca Turismo e Serviços LTDA.; Usina Bonfim S. A. (Raízen Energia S. A.); Usina Açucareira de Jaboticabal S/A.; Coinbra – São Carlos Agroindustrial; José Luiz Ferreira dos Santos Guariba; José Geraldo de Araújo Transportes; Adão Calixto Mendonça Transportes; Raízen Energia S. A Funções: ““Motorista”, “Motorista Carreteiro”, “Motorista Rodotrem” Agente(s) nocivo(s): Ruído; Óleos e Graxas Prova: Laudo pericial (Id 279350317) que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.04.1995 a 27.11.1995, 11.04.1996 a 19.12.1998, 17.06.1999 a 14.11.1999, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 30.10.2002, 16.05.2003 a 17.10.2003, 05.05.2004 a 24.12.2004, 18.04.2005 a 30.11.2005, 01.08.2006 a 22.11.2006, 01.06.2007 a 15.12.2007, 02.05.2008 a 22.12.2008, 13.04.2009 a 21.12.2009, 23.03.2010 a 26.11.2010, 18.04.2011 a 20.10.2011, 07.05.2012 a 19.12.2012, 01.04.2013 a 15.12.2013, 01.04.2014 a 16.11.2014 e 02.04.2015 a 07.10.2019; CTPS (Id 279350174); PPPs referentes aos períodos de 02.05.2008 a 16.11.2014 (Id 279350179) No que tange ao reconhecimento da atividade especial pela exposição a óleos e graxas de origem mineral, impõe-se observar que tais substâncias contêm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos — entre os quais se destacam o benzeno e o tolueno —, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e mutagênicos, cuja nocividade à saúde do trabalhador é amplamente reconhecida pela literatura médica, pela legislação trabalhista e pela jurisprudência previdenciária consolidada. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de natureza exclusivamente qualitativa, e não quantitativa, conforme se depreende da interpretação sistemática dos Anexos dos Decretos regulamentadores da Previdência Social e da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque a nocividade desses agentes decorre de sua potencialidade cancerígena intrínseca e da capacidade de absorção cutânea, características que tornam inviável — e desnecessária — a fixação de limite de tolerância quantitativo, bastando a comprovação qualitativa da presença do agente no ambiente laboral para a caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido, a listagem de agentes nocivos constante dos regulamentos previdenciários tem caráter meramente exemplificativo, não excluindo o reconhecimento da especialidade de agentes reconhecidos pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ademais, o fator permanência deve ser relativizado na hipótese de exposição a agentes químicos cancerígenos, uma vez que a simples sujeição ao elemento de risco já é suficiente para caracterizar a nocividade justificadora da aposentadoria especial, sendo desnecessária a demonstração de exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho. A potencialidade do dano, por si só, é bastante para configurar a condição especial do labor, especialmente quando o agente possui reconhecido potencial cancerígeno, como ocorre com os hidrocarbonetos aromáticos presentes na composição de óleos e graxas minerais (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 10/08/2025). No caso dos autos, o LAUDO PERICIAL acostado registra expressamente a exposição habitual e permanente do Apelante a óleos e graxas de origem mineral no exercício de suas atividades laborativas, sendo essa descrição suficiente para caracterizar a sujeição ao agente nocivo e fundamentar o reconhecimento da especialidade, independentemente da mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho. A ausência de análise quantitativa não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, pois a avaliação qualitativa da exposição, por si só, atende plenamente ao requisito probatório exigido pela legislação previdenciária para essa categoria de agentes nocivos. Assim, comprovada a exposição habitual e permanente do Apelante a óleos e graxas de origem mineral contendo hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, por meio de avaliação qualitativa constante do PPP, impõe-se o reconhecimento do período em análise como tempo de serviço especial, com aplicação do fator de conversão correspondente E no que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Dessa forma, quanto ao labor especial, irretocável a r. sentença do juízo de origem quanto ao labor especial. E quanto ao recurso da parte autora, vonsoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais, no causo o laudo pericial, foi constituída exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e da parte autora, nos termos supra. É o voto EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL CANAVIEIRO. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO E POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados em atividades rurais de corte de cana e em atividades de motorista, determinou a averbação dos respectivos períodos e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. O INSS sustentou o cabimento da remessa necessária e a insuficiência da prova da atividade especial. A parte autora requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se os períodos laborados nas atividades rurais e de motorista podem ser reconhecidos como especiais com base em laudo pericial extemporâneo e por similaridade; (iii) determinar se a exposição a poeiras minerais, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, ruído, óleos e graxas minerais autoriza o reconhecimento da especialidade do labor; (iv) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação em razão da produção da prova essencial exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa manifestamente não alcança o limite de mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Os agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários possuem natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a efetiva exposição a fatores prejudiciais à saúde. O laudo pericial extemporâneo constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, não sendo a ausência de contemporaneidade suficiente para afastar sua força probatória. A perícia indireta ou por similaridade é admissível quando apta a reproduzir as condições ambientais do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado. A exposição dos trabalhadores rurais do corte de cana à fuligem proveniente da queima da cana caracteriza contato com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e poeiras minerais nocivos à saúde. A exposição a óleos e graxas minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente. A potencialidade cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos relativiza a exigência de permanência contínua da exposição durante toda a jornada de trabalho. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época da prestação laboral caracteriza atividade especial. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial quando subsistem dúvidas acerca da neutralização integral do agente nocivo. Quando a prova indispensável à concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo por impossibilidade material de apresentação prévia na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a especialidade de todos os períodos reconhecidos na sentença e não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico da condenação não atinge o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O laudo pericial extemporâneo e a perícia por similaridade constituem meios idôneos de comprovação da atividade especial quando produzidos com base técnica adequada e correlação com as condições efetivamente vivenciadas pelo segurado. 3. A exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos provenientes da fuligem da queima da cana caracteriza atividade especial. 4. A exposição a óleos e graxas minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa. 5. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial conforme a legislação vigente ao tempo da prestação laboral. 6. A anotação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade quando não comprovada a neutralização integral da nocividade. 7. A produção exclusivamente judicial da prova essencial à concessão do benefício impõe a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, Tema 1.090, REsps nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Súmula nº 68. TRF3, ApCiv nº 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025, DJEN 14.08.2025. STJ, REsp nº 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013. STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023. STJ, REsp nº 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018. TRF3, ApCiv nº 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022. TRF3, ApCiv nº 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022. TRF3, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, AC nº 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO nº 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO nº 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv nº 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025. TRF3, ApCiv nº 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023. TRF3, ApCiv nº 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo. TRF3, ApCiv nº 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão