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Processo 5070944-87.2023.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070944-87.2023.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: LUIZ AUGUSTO BIMBATTI JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 3ª VARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/7/1986 a 16/9/1987, de 24/4/1992 a 26/2/1997, de 10/2/1997 a 11/3/1997, de 2/2/1998 a 6/4/2001, de 4/4/2001 a 9/9/2002, de 27/8/2002 a 24/11/2002, de 18/3/2003 a 2/1/2005, de 3/1/2005 a 2/10/2006, de 3/10/2006 a 28/2/2011 e de 2/8/2011 a 19/9/2016, bem como para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ou de sua reafirmação, fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a suspensão processual em virtude do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência da remessa oficial e a nulidade da sentença (por julgamento condicional). No mérito propriamente dito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos interstícios de 24/4/1992 a 26/2/1997, de 10/2/1997 a 11/3/1997, de 2/2/1998 a 6/4/2001, de 4/4/2001 a 9/9/2002, de 27/8/2002 a 24/11/2002, de 18/3/2003 a 2/1/2005, de 3/1/2005 a 2/10/2006, de 3/10/2006 a 28/2/2011 e de 2/8/2011 a 19/9/2016 e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Alega, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado o tema de repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mais, não merece guarida a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional, pois estão presentes na decisão recorrida os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. Observo, ainda, que a sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da parte. Não prospera o pedido formulado pelo INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante referente ao Tema n. 1.209 do STF. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto De plano, observa-se que a autarquia não se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 1º/7/1986 a 16/9/1987, o qual resta, portanto, incontroverso. Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 24/4/1992 a 28/4/1995, pois a parte autora logrou demonstrar, via Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício da função de "vigilante", fato que permite o enquadramento por analogia à função de “guarda”, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 - até 28/4/1995 - (AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015). Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial dos intervalos de 29/4/1995 a 26/2/1997, de 10/2/1997 a 11/3/1997, de 2/2/1998 a 6/4/2001, de 4/4/2001 a 9/9/2002, de 27/8/2002 a 24/11/2002, de 18/3/2003 a 2/1/2005, de 3/1/2005 a 2/10/2006, de 3/10/2006 a 28/2/2011 e de 2/8/2011 a 19/9/2016, nos quais a parte autora também exerceu a função de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, a documentação referente aos referidos intervalos não revela a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Em síntese, somente deve ser reconhecido o caráter especial das atividades executadas no interregno de 24/4/1992 a 28/4/1995. Da Aposentadoria Especial Nessas circunstâncias, a parte autora não reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019) - conforme requerido pelo autor - e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Igualmente, também não tem direito à aposentadoria especial conforme os artigos 19 e 21 da Emenda Constitucional n. 103/2019, porque não cumpriu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício em contenda. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação autárquica para, nos termos da fundamentação supra, delimitar o enquadramento da atividade especial aos intervalos de 1º/7/1986 a 16/9/1987 (incontroverso) e de 24/4/1992 a 28/4/1995, bem como julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1.209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A autarquia impugnou o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial após a Lei n. 9.032/1995; (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido autoriza a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares são rejeitadas, pois não incide a remessa necessária, a sentença é devidamente fundamentada e o Tema 1.209 do STF já foi definitivamente julgado. Até a alteração promovida pela Lei n. 9.032/1995, o exercício da atividade de vigilante admite enquadramento por categoria profissional, desde que comprovada a função. Após a Lei n. 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por exposição ao risco ou à periculosidade é inviável, conforme o Tema 1.209 do STF, inexistindo prova de exposição a outros agentes nocivos. O tempo especial reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade de vigilante admite enquadramento como especial por categoria profissional apenas até a vigência da Lei n. 9.032/1995. A atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial por periculosidade após a Lei n. 9.032/1995, nos termos do Tema 1.209 do STF. A insuficiência de tempo especial impede a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, artigos 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 489, 490, 496, § 3º, I, e 1.040; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 57; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, 21, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE n. 664.335); STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, AREsp n. 623.928/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.3.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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