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5070933-97.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5070933-97.2020.8.24.0023/SC AUTOR: MIGUEL BRAGA DA MOTTA JUNIOR ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração do montante devido à parte autora em razão do reconhecimento judicial do direito à indenização do serviço extraordinário prestado além do limite legal, bem como dos respectivos reflexos. Após a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, com indicação do valor que entendiam devido, nos termos do art. 510 do CPC, a parte autora reapresentou os Relatórios Circunstanciados de Horas Extras produzidos pela própria Administração Pública e sustentou que tais documentos comprovam o serviço extraordinário prestado além da quadragésima hora mensal. Afirmou, ainda, que os quantitativos indicados em sua memória de cálculo decorrem da soma das horas registradas nesses relatórios (ev. 72.1). Por sua vez, a parte ré apresentou contestação acompanhada de demonstrativos elaborados pela Polícia Civil, mediante metodologia própria fundada na reconstrução semanal da jornada e na compensação entre saldos positivos e negativos de horas trabalhadas, chegando à conclusão de inexistência de diferenças devidas. Alega, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora refletiriam, ao menos em parte, situações de plantão ou sobreaviso, não abrangidas pelo título executivo (ev. 74.1). Em resposta, o autor reiterou que os documentos públicos que foram apreciados na fase de conhecimento e geraram o título executivo judicial são os Relatórios Circunstanciados de Horas Extras (ev. 75.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo a produção de prova pericial a cargo do ente público (ev. 83.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de litispendência em relação aos autos n. 1018646-75.2013.8.24.0023. Conforme esclarecido pela própria parte autora, a presente liquidação decorre da determinação judicial de processamento autônomo da fase liquidatória, tendo os autos atuais sido formados justamente para esse fim. Não há coexistência de duas liquidações em curso com o mesmo objeto, mas mera continuidade procedimental da execução do título judicial. Rejeita-se, ainda, a alegação de coisa julgada e pagamento em duplicidade decorrente do processo n. 0304893-17.2015.8.24.0090. Embora a ré sustente que os reflexos das horas extras e do adicional noturno já teriam sido objeto daquela demanda, o autor demonstrou que a ação mencionada teve por objeto os reflexos incidentes sobre o adicional noturno, esclarecendo que as rubricas relativas às horas extras encontravam-se zeradas na respectiva memória de cálculo. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a existência de sobreposição entre as execuções, sem individualizar concretamente quais parcelas relativas às horas extraordinárias excedentes ao limite legal teriam sido efetivamente executadas e quitadas no processo indicado. Desse modo, ausente demonstração específica da identidade entre as verbas executadas em ambos os processos, não há elementos suficientes para o reconhecimento de coisa julgada, litispendência ou pagamento em duplicidade das parcelas ora discutidas. Superadas essas questões, a controvérsia principal reside na definição do quantitativo de horas extras realizadas e na metodologia de cálculo. A sentença exequenda reconheceu o direito à indenização pelo serviço extraordinário prestado além do limite legal e consignou expressamente que “as horas apuradas deverão ser compensadas com o que foi pago pelo réu durante os meses em que eventualmente o autor não atingiu quarenta horas extraordinárias e mesmo assim recebeu a remuneração correspondente”. A análise da documentação revela, entretanto, que os quantitativos constantes da planilha apresentada pela parte autora no corpo da petição inicial não encontram correspondência imediata com os registros constantes dos próprios Relatórios Circunstanciados de Horas Extras que ela elegeu como base documental da liquidação. Com efeito, para o mês de maio de 2009, por exemplo, a memória de cálculo indica a realização de 107 horas extraordinárias. Todavia, o relatório circunstanciado correspondente apresenta lançamentos individuais que não conduzem de forma evidente a esse quantitativo (ev. 72.2, p. 1), inexistindo demonstração analítica da metodologia empregada para obtenção do número lançado na planilha. Situação semelhante ocorre, ainda a título de exemplo, em fevereiro de 2013. A memória de cálculo da exequente registra a realização de 126 horas extraordinárias. Entretanto, o relatório circunstanciado relativo à mesma competência, elaborado em modelo distinto e mais detalhado, registra expressamente total de 144 horas trabalhadas e 113 horas extraordinárias trabalhadas (ev. 72.3). Nenhum desses quantitativos coincide com as 126 horas indicadas na planilha apresentada pela autora na petição inicial. As divergências verificadas evidenciam que a memória de cálculo da parte autora não reproduz automaticamente os dados constantes dos relatórios administrativos e tampouco permite identificar, de maneira objetiva e auditável, o critério matemático utilizado para obtenção dos quantitativos mensais indicados na liquidação. No tocante à alegação da executada de que os documentos juntados refletiriam períodos de mera disponibilidade, plantão ou sobreaviso, igualmente não há elementos suficientes para acolhimento da tese nos moldes em que formulada. Isso porque os documentos utilizados pelas próprias partes para apuração do quantum não se limitam ao registro de escalas de plantão ou à simples indicação de estado de prontidão. Ao contrário, consignam atividades concretamente desempenhadas pelo servidor, tais como diligências, operações policiais, campanas, acompanhamentos de interceptações telefônicas, lavratura de autos de prisão em flagrante, cumprimento de mandados e demais atividades investigativas individualmente descritas e homologadas pela chefia imediata. Além disso, a presente liquidação possui objeto restrito à quantificação do crédito reconhecido no título executivo, não se destinando à rediscussão abstrata da natureza jurídica das atividades registradas nos documentos que embasaram a própria condenação. Eventual exclusão de períodos específicos demandaria demonstração concreta de que determinado lançamento correspondeu exclusivamente a situação de sobreaviso, o que não decorre automaticamente da documentação apresentada pela ré. Desse modo, rejeita-se a pretensão de afastamento genérico dos registros constantes dos Relatórios Circunstanciados de Horas Extras sob o fundamento de que representariam simples períodos de sobreaviso, sem prejuízo da análise de eventual impugnação específica acerca de lançamentos individualmente identificados. De outro lado, também não se revela possível acolher integralmente a metodologia apresentada pela ré. Os demonstrativos produzidos pela Polícia Civil partem de premissas próprias de compensação semanal da jornada, gerando saldos positivos e negativos mediante a comparação entre as horas trabalhadas e a jornada ordinária considerada devida em cada semana. Todavia, o título executivo limitou-se a determinar a compensação das horas extraordinárias remuneradas em períodos nos quais o servidor não atingiu quarenta horas extraordinárias mensais, não havendo qualquer determinação para compensação entre horas extraordinárias e supostos déficits de jornada ordinária. Assim, embora ambas as partes utilizem os Relatórios Circunstanciados de Horas Extras como documentos-base da liquidação, verifica-se divergência substancial quanto à interpretação dos registros neles contidos e quanto ao critério de conversão desses registros em quantitativos indenizáveis. Nem a memória de cálculo da parte autora, nem os demonstrativos produzidos pela ré permitem, por si sós, aferir de forma segura o montante efetivamente devido. Diante desse cenário, fixo os seguintes parâmetros para a liquidação: a) os Relatórios Circunstanciados de Horas Extras apresentados nos autos constituem a base documental da apuração, por terem sido indicados pelo próprio liquidante como documentos comprobatórios do labor extraordinário e por integrarem o conjunto probatório que embasou a formação do título executivo; b) a apuração das horas extraordinárias laboradas deverá observar exclusivamente os elementos constantes desses relatórios, vedada a utilização de metodologia fundada em reconstrução posterior da jornada mediante critérios externos aos registros administrativos produzidos para controle do serviço extraordinário; c) não será admitida compensação decorrente de supostos déficits de jornada ordinária semanal ou mensal, por ausência de previsão no título executivo judicial; d) a compensação autorizada pela sentença restringe-se às hipóteses em que houve pagamento de horas extraordinárias em competências nas quais o servidor não alcançou o correspondente quantitativo de horas extraordinárias, nos exatos termos do comando exequendo; e) do total de horas extraordinárias apurado deverão ser descontadas todas as horas extraordinárias efetivamente remuneradas em cada competência, inclusive aquelas pagas em quantidade superior a quarenta horas mensais, quando comprovadas pelos contracheques e demonstrativos financeiros juntados aos autos; f) os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina deverão ser calculados apenas após a definição do quantitativo definitivo de horas extraordinárias efetivamente devido. Em razão dos parâmetros ora fixados, e considerando que a memória de cálculo apresentada pela parte autora não permite compreender de forma objetiva como os quantitativos mensais foram obtidos a partir dos documentos que afirma embasar sua pretensão, impõe-se a apresentação de novo demonstrativo. Diante do exposto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, memória de cálculo adequada aos parâmetros acima definidos, acompanhada de demonstração analítica e discriminada da forma pela qual os registros constantes dos Relatórios Circunstanciados de Horas Extras conduzem aos quantitativos mensais postulados. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial. Intimem-se.

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