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5070933-64.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5070933-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Crimes de Concorrência Desleal] AUTOR: MARIO LUCIO FERREIRA ALVES CPF: 652.289.956-68 e outros RÉU: JULIMAR PEREIRA DA COSTA CPF: 084.694.756-06 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação penal privada proposta por CHECK-UP LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e MÁRIO LÚCIO FERREIRA ALVES em face de NATÁLIA CRISTINA SUZIGAN FARIA, LUCAS SOARES DA SILVA, JOÃO PAULO PIMENTA e JULIMAR PEREIRA DA COSTA, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no art. 195, XI, da Lei nº 9.279/96, em concurso de pessoas e continuidade delitiva. Segundo narrado na queixa-crime, os querelados, todos ex-empregados do laboratório querelante, teriam utilizado informações confidenciais obtidas em razão dos respectivos vínculos empregatícios para recrutar funcionários do CHECK-UP e direcioná-los à empresa MENA Diagnósticos e Laboratório de Análises Clínicas Ltda., vencedora de procedimento licitatório para prestação de serviços laboratoriais ao Município de Uberlândia. Sustentam os querelantes que NATÁLIA, em razão de sua atuação no setor de Recursos Humanos, possuía acesso a informações relativas aos empregados, como números de telefone, salários e benefícios, e teria utilizado esses dados para realizar propostas de emprego. Quanto a LUCAS, JOÃO PAULO e JULIMAR, afirmam que, por exercerem funções de supervisão, teriam se valido do conhecimento sobre os integrantes de suas equipes para colaborar com o recrutamento de trabalhadores. A querelada NATÁLIA apresentou resposta à acusação em ID 10646847853, arguindo, em síntese, a imprestabilidade dos prints de conversas de WhatsApp, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e ausência de dolo, além de requerer a absolvição sumária. Os querelados LUCAS, JOÃO PAULO e JULIMAR apresentaram resposta à acusação oralmente durante a audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no ID 10649918697, ficando as manifestações gravadas em mídia. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 10649918697, foram ouvidas, pelos querelantes, Ana Paula Pitarelo Soares e Marília de Oliveira Soares Silva; pela defesa de NATÁLIA, Marcileide Tavares de Oliveira; e pelas defesas dos demais querelados, Nathália Alves Ramos e Jéssica Ferro de Carvalho. Na sequência, foram interrogados os quatro acusados. Em síntese, os querelados negaram a utilização de informações confidenciais e sustentaram que a migração dos trabalhadores ocorreu no contexto da perda da licitação pelo CHECK-UP, da perspectiva de redução do quadro de empregados e da ampla divulgação das vagas oferecidas pela MENA. Encerrada a instrução, os querelantes, em alegações finais de IDs 10651059698 e 10651058762, reiteraram a tese acusatória, sustentando que a prova produzida confirmou a utilização de informações obtidas durante os vínculos empregatícios e a atuação conjunta dos acusados no recrutamento de trabalhadores. Requereram a condenação dos querelados pela prática do delito previsto no art. 195, XI, da Lei nº 9.279/96, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O Ministério Público, em alegações finais de ID 10694142485, manifestou-se pela absolvição dos querelados. Considerou insuficiente a prova da utilização indevida de informações confidenciais, ressaltando que os empregados buscaram novas oportunidades profissionais após a perda da licitação e diante da possibilidade de demissões. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A defesa de LUCAS, JOÃO PAULO e JULIMAR, em alegações finais de ID 10695253963, sustentou a extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de queixa contra a empresa MENA, violação ao princípio da legalidade, atipicidade das condutas e ausência de prova da utilização de informações confidenciais, requerendo a improcedência da ação penal privada e a absolvição. A defesa de NATÁLIA, em alegações finais de ID 10696048304, reiterou a alegação de imprestabilidade dos prints de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia e sustentou ausência de dolo e de comprovação da utilização de informações confidenciais, requerendo sua absolvição. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas defesas. A defesa de LUCAS, JOÃO PAULO e JULIMAR suscita a extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de queixa, ao argumento de que os querelantes deixaram de incluir no polo passivo a empresa MENA e a ex-funcionária Renata. A preliminar não prospera, pois a simples referência a terceiros no contexto dos fatos não demonstra que tenham participado do mesmo delito imputado aos querelados, tampouco evidencia renúncia deliberada ao direito de queixa em relação a conhecido coautor ou partícipe. Rejeito a preliminar. A questão de violação ao princípio da legalidade, por não se enquadrarem os fatos no núcleo do tipo penal diz respeito à analise do mérito, e será oportunamente enfrentada. A defesa de NATÁLIA suscita a nulidade dos prints de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia, alegando ausência de integralidade e de elementos que assegurem a autenticidade das conversas. A questão, contudo, não altera o desfecho da demanda, pois, mesmos considerados tais registros, o conjunto probatório não demonstra suficientemente a prática do delito imputado. Rejeito a preliminar. Fundamento e decido. No mérito, a pretensão punitiva não merece acolhimento. O art. 195, XI, da Lei nº 9.279/96 tipifica a conduta daquele que divulga, explora ou utiliza, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, aos quais tenha tido acesso mediante relação contratual ou empregatícia, ainda que após o término do contrato. A configuração do delito, portanto, não decorre da simples contratação de empregado por empresa concorrente, nem do contato com antigos colegas de trabalho. Exige-se prova de que o agente efetivamente tenha divulgado, explorado ou utilizado informação ou dado de natureza confidencial obtido em razão do vínculo anteriormente mantido com a empresa prejudicada. No caso, esse elemento essencial do tipo penal não foi suficientemente demonstrado. A prova oral revelou que parcela significativa das atividades do CHECK-UP estava relacionada à prestação de serviços ao Município de Uberlândia e que, após a perda da licitação, havia perspectiva concreta de redução do quadro funcional, fato esse que foi inclusive divulgado pela querelante a seus funcionários, até mesmo numa tentativa de redução despesas trabalhistas em caso de uma possível rescisão. A testemunha Ana Paula confirmou que aproximadamente 65% da demanda do laboratório estava ligada aos serviços públicos e que os empregados foram informados de que não seria possível conservar todos os postos de trabalho. Também ficou demonstrado que circulava entre os trabalhadores um link para cadastramento de currículos e participação no processo seletivo da empresa MENA. LUCAS afirmou que recebeu referido link de Claudilene, funcionária que permaneceu no CHECK-UP, enquanto JOÃO PAULO e JULIMAR relataram que encaminharam espontaneamente seus currículos. A testemunha Nathália Alves Ramos, por sua vez, declarou que o link das vagas foi compartilhado por um empregado chamado Leonardo e que LUCAS, JOÃO PAULO e JULIMAR não foram responsáveis por sua divulgação. A prova produzida, portanto, revela que as oportunidades oferecidas pela MENA eram conhecidas pelos empregados e acessíveis independentemente da utilização de eventual banco de dados reservado da querelante. LUCAS e JOÃO PAULO relataram, ainda, que procuraram o CHECK-UP antes do desligamento, buscando uma contraproposta para sua permanência. Também foi afirmado que os profissionais posteriormente contratados receberam treinamento da própria equipe da MENA, segundo os procedimentos utilizados pelo grupo em São Paulo, sem demonstração de aproveitamento de método técnico ou protocolo pertencente exclusivamente ao CHECK-UP. Em relação a LUCAS, JOÃO PAULO e JULIMAR, o fato de terem exercido funções de supervisão e conhecerem os integrantes de suas equipes e respectivas aptidões profissionais não permite concluir, por si só, que tenham utilizado informações confidenciais da antiga empregadora. Não foi individualizado qual dado reservado teria sido utilizado por cada um deles, nem de que modo isso teria ocorrido. Quanto a NATÁLIA, embora sua atuação anterior no setor de Recursos Humanos lhe proporcionasse acesso a informações dos empregados e esteja demonstrado que posteriormente realizou contatos relacionados a oportunidades profissionais, não se comprovou que essas abordagens tenham decorrido da utilização de banco de dados, relação de salários, números telefônicos ou qualquer outra informação confidencial extraída dos sistemas internos do CHECK-UP. A possibilidade de acesso à informação não equivale à prova de sua efetiva utilização. Do mesmo modo, a existência de cláusulas contratuais de confidencialidade e de não recrutamento não basta para caracterizar o delito. Eventual descumprimento de obrigação contratual poderá produzir consequências na esfera própria, mas não autoriza, sem outros elementos, a responsabilização criminal. Assim, embora os autos demonstrem a migração de trabalhadores do CHECK-UP para a MENA e a existência de contatos relacionados a novas oportunidades profissionais, não há prova segura e individualizada de que os querelados tenham divulgado, explorado ou utilizado informações confidenciais pertencentes à antiga empregadora. Mesmo os registros de conversas apresentados pelos querelantes evidenciam, essencialmente, contatos e propostas profissionais, sem demonstrar a origem confidencial dos dados eventualmente utilizados. O Ministério Público, após acompanhar a instrução, chegou à mesma conclusão, destacando que a movimentação dos empregados ocorreu em contexto de perda da licitação e possibilidade de demissões e que não foram produzidos elementos seguros capazes de demonstrar a utilização indevida de informações confidenciais pelos acusados. A condenação criminal não pode se fundar em suspeitas ou presunções. Diante da ausência de prova suficiente acerca de elemento essencial do tipo penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir, para além de dúvida razoável, que os querelados tenham praticado a conduta descrita no art. 195, XI, da Lei nº 9.279/96. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL para ABSOLVER NATÁLIA CRISTINA SUZIGAN FARIA, LUCAS SOARES DA SILVA, JOÃO PAULO PIMENTA e JULIMAR PEREIRA DA COSTA da imputação que lhes foi atribuída, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim, anote-se a renúncia ao madato de id 10714792192, excluindo a procuradora do querelante do processo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

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