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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070876-46.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCELO BELLO FRANCO ADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Intime-se o EXECUTADO para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentar as fichas financeiras do período abrangido pelo título judicial, no prazo de 30 dias. Após, vista ao autor para apresentar cálculos. Apresentados os cálculos, intime-se o EXECUTADO, nos termos do art. 535 do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, ficando estes afastados caso não haja impugnação da execução, nos termos do art. §7º do mesmo dispositivo. Não havendo IMPUGNAÇÃO, expeçam-se os requisitórios nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região. Após o envio, suspenda-se o processo até o depósito. depósito Com o depósito, intimem-se os beneficiários para informar o levantamento dos valores, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença de extinção. Com o levantamento, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa. Não havendo levantamento, suspenda-se o feito por 2 anos. Constatado posteriormente o levantamento integral dos valores, dê-se baixa nos autos.
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