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5070851-28.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5070851-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA CRISTINA LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVANTE: FABRICIO JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte agravante tenha sido devidamente intimada para complementar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade judiciária que formulou (evento 9, DESPADEC1), não o fez a contento, o que ensejou o indeferimento do pedido e a sua intimação para recolher as custas recursais (evento 17, DESPADEC1). Nada obstante a intimação, a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais. É o relato do necessário. DECIDO. Em análise ao presente recurso, denota-se que o prazo para o recolhimento do preparo recursal encerrou em 26/08/2026 (evento 27), mas a parte agravante não o fez, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Assim, forçoso o não conhecimento do recurso pela deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Colhe-se da Quarta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...]. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO BOJO DO RECLAMO. RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. ESMIUÇAMENTO VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5049252-95.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023, sem grifos no original). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe.

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