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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070824-13.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA GAMA HOMRICH
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
Ação coletiva n. 2007.71.00.001492-7 / 5025152-07.2010.4.04.7100
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença coletiva que determinou ao INSS (i) a conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições periculosas ou insalubres durante a vigência do contrato de trabalho anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90, independentemente de o vínculo empregatício ser com o Poder Público; (ii) a expedição de certidão do tempo de serviço celetista trabalhado nestas condições durante a vigência do seu contrato de trabalho, aplicando o fator de conversão; (iii) a averbação do aludido período, de acordo com a vinculação de cada servidor, com a conversão do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres; (iv) a revisão, no caso dos servidores aposentados, da aposentadoria já concedida, para aumentar-lhe a proporção do cálculo e/ou integralizá-la, com a concessão, se for o caso, da vantagem insculpida no art. 192, I e II, da Lei n. 8.112/90.
A União alegou que o cumprimento da obrigação de fazer só é possível após a expedição pelo INSS da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
O INSS Alegou que (i) é parte ilegítima em relação à obrigação de fazer, face a transposição do cargo da parte exequente para a União, como é de conhecimento sabido e notório; e (ii) a parte exequente deve esclarecer os períodos a serem convertidos e incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição, vez que a inicial não indicou nada além do CPF e da invocação genérica da obrigação prevista no título executivo, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação, sendo inexequível nos moldes genéricos requeridos na inicial.
A parte exequente apresentou resposta. Sustentou que (i) a União e o INSS são partes legítimas; (ii) as partes executadas devem fornecer informações, pela maior facilidade na obtenção da documentação necessária; e (iii) o INSS deve comprovar a obrigação de fazer; e (iv) subsidiariamente, a União e o INSS devem ser intimados para trazer elementos para possibilitar o correto apontamento dos vínculos e dos períodos abrangidos pela obrigação de fazer.
Os autos vieram conclusos.
Ilegitimidade passiva
A União é parte ilegítima, pois não figurou como parte na fase de conhecimento da ação coletiva. Nesse sentido, orienta o TRF4:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva da União em cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada contra o INSS, mesmo após a transposição de servidores para o Ministério da Economia/União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da legitimidade passiva superveniente da União em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP), não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas.4. A inclusão da União no polo passivo na fase executiva é descabida, pois violaria os limites subjetivos da coisa julgada, conforme o art. 506 do CPC, uma vez que a União não integrou a lide originária e não exerceu o contraditório na fase de conhecimento, sendo irrelevante a superveniente alteração legislativa (Lei nº 13.846/2019).5. O pedido de prequestionamento é atendido pela mera suscitação da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, não sendo necessária a expressa referência aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não cabem embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida, e a inclusão de parte no polo passivo em fase de cumprimento de sentença, que não participou da fase de conhecimento, viola os limites subjetivos da coisa julgada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 13.846/2019; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016. (TRF4, AG 5020235-74.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 15/04/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou premissa equivocada ao não reconhecer a legitimidade passiva superveniente da União no cumprimento de sentença, após a edição da Lei nº 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito já apreciada e julgada no acórdão, pois não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente sobre a ilegitimidade passiva da União no cumprimento de sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5. A inclusão da União no polo passivo na fase executiva violaria os limites subjetivos da coisa julgada, conforme o art. 506 do CPC, uma vez que a União não integrou a lide originária e, portanto, não teve oportunidade de exercer o contraditório na fase de conhecimento. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5031443-55.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 24/03/2026)
Em recentíssimo julgado, decidiu a mesma Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo SINDISPREV/RS contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social deve figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a União é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando a alegação de sucessão processual em razão da transposição dos cargos de perito médico previdenciário para a carreira de perito médico federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão combatida deve ser mantida, pois a ilegitimidade passiva da União é reconhecida, uma vez que não há demonstração de que a União tenha aceitado suceder o INSS nas obrigações decorrentes do título executivo judicial.
4. A inclusão da União como executada violaria o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, uma vez que a União não teve oportunidade de se manifestar na fase de conhecimento.
5. A mera assunção da folha de pagamento dos servidores não implica a assunção de todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. A União não é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença quando não houve manifestação na fase de conhecimento e não se demonstrou a aceitação da sucessão processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
(TRF4, AG 5023376-67.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 02/09/2026)
Sendo assim, extingo parcialmente o cumprimento de sentença, no tocante aos pedidos formulados em face da União, por ilegitimidade passiva, fulcro no art. 535, II, e art. 924, I, do CPC.
Prosseguimento
A parte exequente requereu o cumprimento do título executivo sem comprovar minimamente a existência de período averbável como tempo especial.
Na resposta à impugnação, não carreou documentos para a prova da existência de períodos averbáveis.
Cabe à parte exequente a prova da existência de tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público para conversão em tempo especial.
A parte exequente nem mesmo indicou com qual fundamento se deu a aposentadoria do substituído, tendo apresentado petição inicial genérica.
A petição inicial deverá, portanto, ser emendada.
Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação judicial contendo pedido de liquidação e cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e de pagar referente ao título executivo formado na Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7, que trata de averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, com a implantação para todos os fins de direito e o pagamento das diferenças vencimentais pertinentes. O juízo de primeiro grau determinou ao exequente que tomasse as seguintes providências: DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e parcialmente à obrigação de pagar, referente ao título executivo (evento 1, TIT_EXEC_JUD6), formando na Ação Coletiva nº 2007.71.00.001492-7. 2. Antes, porém, de julgar a impugnação (evento 38, OUT1) do INSS, vejo que a parte exequente deve prestar alguns esclarecimentos sobre o alcance deste cumprimento de sentença: 2.1. A obrigação de fazer seria a implantação do julgado referido, com a confecção de novo mapa de tempo de contribuição do servidor. Neste ponto, vejo que a possibilidade de conversão do tempo trabalhado no INSS é tranquilo; entretanto, o tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público demanda de esclarecimentos e prova da atividade exercida pelo exequente; Portanto, deverá a exequente, se assim entender, trazer maiores elementos nesse sentido. 2.2. A obrigação de pagar, neste momento, pelo que verifico do exame da planilha do evento 1, CALC1, está adstrita a eventuais diferenças pela aplicação do artigo 192 da Lei n. 8.112/1990, que estaria no bojo do título executivo. Contudo, esse artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.522, de 14 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9,527/1997, e, portanto, as aposentadoria concedidas após tal data, não fariam, em tese, jus a tal progressão legal. Adiante, no caso concreto, o exequente aposentou-se em 12/01/2009, com proventos integrais, com paridade, no termos do artigo 6º da EC n. 41/2003 (evento 11, DOC3), e, dessa forma, não faria, em tese, jus a aplicação do artigo 192 da Lei n. 8.112/1990, quando ainda vigente. 3. Assim, intime-se, no prazo de 15 dias, para que a exequente preste as informações acima, se for do seu interesse. Após, venham os autos conclusos. A parte exequente requereu a intimação do INSS para fornecer determinados documentos, tendo o pedido sido indeferido, pela decisão ora agravada, de seguinte teor: 1. Indefiro o pedido da parte exequente para intimação do INSS para a implementação da obrigação de fazer ou juntada de qualquer documento, pela razão de os elementos para consideração ou não de tempo especial estarem na esfera de disponibilidade da própria exequente. Com efeito, no período anterior ao ingresso no INSS cabe a exequente demonstrar os vínculos e quais foram as atividades prestadas; vejo que, inclusive, os períodos estão considerados no mapa de tempo de contribuição do exequente (evento 11, CTEMPSERV2), mas não há maiores informações sobre tais vínculos, para se possa determinar ao INSS uma análise sobre a especialidade de tais períodos. 2. Intime-se a exequente para trazer as informações acima. 3. Após, venham os autos conclusos para despacho. A parte agravante requer: ISSO POSTO, espera e confia a parte exequente, na forma das razões colacionadas, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, inclusive com a atribuição de efeito suspensivo , para o fim de determinar a intimação do INSS, juntamente com a União, a trazer aos autos mais elementos probatórios de que seja detentor (incluindo Carteira de Trabalho, Processo Administrativo de Aposentadoria, Portarias de concessão e/ou de revisão de benefício, Mapa de Tempo de Serviço, fichas financeiras completas, etc.), a fim de possibilitar o correto apontamento dos vínculos e dos períodos abrangidos pela obrigação de fazer. Relatei. Decido. Quanto ao pedido de que o juízo deve determinar à parte executada a juntada dos documentos necessários para o cálculo de liquidação, veja-se o que dispõe o CPC, em seu art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Nos termos do dispositivo supra, incumbe ao autor/exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo imputar ao réu o ônus de produzir a prova documental que se faz necessária, salvo quando requerida e denegada administrativamente. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) não exime a parte autora de diligenciar minimamente para instruir seu pedido antes de transferir integralmente o encargo ao ente público. Veja-se o entendimento recente desta Quarta Turma em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RITO PROCESSUAL. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EXEQUENTE. 1. A liquidação por arbitramento é medida excepcional, cabível apenas quando determinada pelo título executivo, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto para a qual se faz necessária a produção de prova técnica. 2. No caso de título executivo judicial que reconhece o direito a diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função gratificada, a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, o que permite ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 3. Incumbe à parte interessada o dever de instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido (arts. 524 e 534 do CPC), não sendo o rito da liquidação o meio adequado para suprir a falta de documentos que podem ser obtidos administrativamente ou por cálculos do próprio credor. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004814-10.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 25/03/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL ESSENCIAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela juntada de documentos essenciais (ficha funcional, processo administrativo de aposentadoria e comprovação de trabalho insalubre) em sede de cumprimento de sentença de título judicial coletivo. 2. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega, cabendo à parte exequente instruir a petição inicial com os elementos mínimos necessários à liquidação do julgado e à conferência da memória de cálculo. 3. Embora a Administração Pública detenha a custódia de registros funcionais, a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige a comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova pela via administrativa, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4. A elaboração de cálculos exequendos sem a prévia posse dos documentos funcionais do ex-servidor compromete a viabilidade e a liquidez da execução, impedindo a correta verificação do enquadramento do substituído nas hipóteses abrangidas pelo título judicial. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000853-61.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 11/02/2026) Por fim, entre os documentos solicitados pelo ora agravante encontra-se a Carteira de Trabalho do representado. Ora, deve o sindicato representante diligenciar junto ao seu representado em busca dos documentos necessários para a liquidação do julgado antes de transferir o encargo à parte executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões. (TRF4, AG 5015553-42.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 07/05/2026)
De destacar ser incabível o pedido de intimação da União e do INSS para fornecer elementos, na medida em que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como instância administrativa para a obtenção da documentação necessária à formulação da pretensão. Essa não é a sua função.
A conduta da parte exequente, que substitui os beneficiados pelo título formado, não pode ser aceita, na medida em que ajuíza cumprimentos sem adentrar nas circunstâncias de cada caso, com petições genéricas, sem qualquer diligência prévia na via extrajudicial para a obtenção da documentação funcional de seus substituídos a fim de elaborar pedido fundamentado, o que não se pode tolerar.
1. Preclusa esta decisão, exclua-se a União do polo passivo.
2. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar emenda, com:
- a comprovação documental dos períodos de exercício das atividades especiais do substituído PAULO ROBERTO DA GAMA HOMRICH;
- indicar, com precisão e fundamentadamente, a quantidade de dias que deseja averbar de tempo especial em relação ao substituído, bem como os reflexos que espera em decorrência revisão da aposentadoria, tanto quanto ao fundamento jurídico da concessão como em relação aos proventos.
3. Cumpridas as determinações, renove-se o prazo para apresentação de impugnação.
4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta.
5. Após, retornem conclusos.