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5070810-14.2020.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5070810-14.2020.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A. Polo Passivo : AGROANA AGROPECUÁRIA URUANA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de evento 229, que constatou que o pedido de novo cumprimento da decisão de evento 212 estava prejudicado, uma vez que esta já teve seu cumprimento integral. Em proêmio, destaco que o pedido de reconsideração não possui previsão legal. Por tal razão, de regra, não merece ser conhecido, haja vista a manifesta inadmissibilidade. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA INOCORRENTE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. O pedido de reconsideração, apesar de comumente veiculado na praxe processual, não se caracteriza como recurso, tampouco meio de impugnação atípico, comportando sua análise pelo julgador exclusivamente quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem que permeie novo exame de questão já apreciada por decisão proferida pelo mesmo órgão judicial a que dirigido, porquanto não encontra respaldo no regramento processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5350402-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Na hipótese, verifico que o pedido de reconsideração não versa sobre matéria de ordem pública, tampouco sobre equívoco de premissa fática no momento do despacho. Analisando os autos, é possível verificar que o exequente demonstrou mera insatisfação com o resultado da diligência que requereu, uma vez que a Central de Operacionalização Sistemas Conveniados – CENOPES informou nos autos que não opera o sistema SNGB, consoante certidão de evento 221. Assim, verificado que o pedido não comporta acolhimento, pois se trata de mero inconformismo da parte exequente, que sequer dignou-se a indicar bens à penhora no prazo assinalado, devendo o feito ser arquivado para preservar o direito material ao crédito pelo lapso da prescrição intercorrente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 236. Preclusa a presente, arquivem-se os autos, nos termos determinados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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