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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070796-45.2025.4.04.7100/RS AUTOR: MARIANNE ANTOINETTE SCHUUR LOFF ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ADVOGADO(A): GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) DESPACHO/DECISÃO A União comunicou o óbito da parte autora, requerendo a regularização do polo ativo (55.2). Vieram os autos conclusos. Considerando que a ação visa à declaração do direito à isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave, com pedido de restituição, cuja titular veio a óbito, faz-se necessária a correção da representação processual. Tratando-se de ação de natureza tributária, em que se busca a repetição de indébito, os valores a serem apurados no presente feito serão pagos, se houver, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 666 do CPC c/c os arts 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. Do contrário, a teor do disposto no artigo 110 do CPC/2015, com o falecimento da parte abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. Saliento que, em caso de haver inventário em tramitação, a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do(a) inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Não havendo inventário ou tendo este sido encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, hipótese em que devem ser juntadas além da certidão de óbito, as procurações de todos os sucessores. Deste modo, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação do Espólio/Sucessão de MARIANNE ANTOINETTE SCHUUR LOFF. Intime-se a parte autora.
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