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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070766-36.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): THONIA JULYA DE OLIVEIRA (OAB SC034036)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada ADRIANO GONCALVES DA SILVA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário (abono salarial).
2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que originário integralmente de verba salarial recebida por ADRIANO GONCALVES DA SILVA apenas alguns dias antes do bloqueio, ensejando o levantamento da restrição.
Veja-se:
Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, não houve insurgência, de modo que plenamente penhoráveis.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de parte dos valores constritos, no total de R$ 1.486,00, mais a correção da subconta.
4. Expeça-se alvará em favor da parte executada ADRIANO GONCALVES DA SILVA, independentemente de preclusão.
5. CONVERTO os demais bloqueios realizados em penhora, independentemente de termo.
Preclusa a decisão, expeça-se o alvará em favor da parte credora.
7. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito.
Intimem-se e cumpra-se.