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5070766-36.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070766-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): THONIA JULYA DE OLIVEIRA (OAB SC034036) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que, realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada ADRIANO GONCALVES DA SILVA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário (abono salarial). 2. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em apreço, analisada a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que originário integralmente de verba salarial recebida por ADRIANO GONCALVES DA SILVA apenas alguns dias antes do bloqueio, ensejando o levantamento da restrição. Veja-se: Quanto aos demais valores bloqueados nos autos, não houve insurgência, de modo que plenamente penhoráveis. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de parte dos valores constritos, no total de R$ 1.486,00, mais a correção da subconta. 4. Expeça-se alvará em favor da parte executada ADRIANO GONCALVES DA SILVA, independentemente de preclusão. 5. CONVERTO os demais bloqueios realizados em penhora, independentemente de termo. Preclusa a decisão, expeça-se o alvará em favor da parte credora. 7. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se.

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