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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutPrv na REsp 2239988/SC (2025/0408779-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084 REQUERIDO:ELIANA ZENI REQUERIDO:MARIA ALICE GUEDES PEREGRINO FERREIRA REQUERIDO:MAGDA WEGNER SILVA ADVOGADOS:PABLO APOSTOLOS SIARCOS - SC017338 LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC032284 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por BANCO DO BRASIL S.A., para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e sustar o prosseguimento da perícia contábil e da ordem de exibição documental em curso na origem, até o julgamento definitivo do agravo interno e do recurso especial. O recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática (fls. 250/254, e-STJ), contra a qual pende agravo interno (fls. 259/271, e-STJ), ainda não submetido ao colegiado. Sustenta o requerente, em síntese, a probabilidade do direito, ao argumento de que as matérias devolvidas (quitação decorrente da adesão ao PDI (Tema 152/STF), prescrição, limitação do objeto da perícia e distribuição do ônus da prova) ostentam natureza de ordem pública e não se sujeitam à preclusão, aduzindo, ainda, que o próprio Juízo de origem, ao julgar embargos de declaração na fase de cumprimento da ordem pericial, teria reconhecido a inexistência de preclusão. Afirma, quanto ao perigo de dano, a iminência do termo final do prazo fixado na origem e o caráter alegadamente diabólico da prova exigida, relativa a documentação de instituição incorporada e extinta desde 2008. É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso, em cognição sumária, as razões do agravo interno não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso especial. O não conhecimento do recurso amparou-se nos seguintes fundamento: (i) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões relevantes foram enfrentadas pela Corte de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; (ii) a ausência de prequestionamento da tese de quitação pelo PDI (Tema 152/STF), a atrair as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a revisão do entendimento firmado quanto à preclusão, à perícia e à distribuição do ônus da prova demandaria o reexame do acervo fático-probatório e processual dos autos; e (iv) a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta o agravante que as instâncias ordinárias se furtaram ao enfrentamento de questões de ordem pública. Entretanto, como consignado na decisão monocrática, a Corte de origem pronunciou-se sobre as controvérsias relevantes — rejeitou a prescrição, reconheceu a preclusão quanto à perícia e ao ônus da prova e registrou que a quitação pelo PDI não fora objeto da decisão agravada —, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. É firme nesta Corte que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar as questões relevantes ao deslinde, e que a decisão desfavorável, ou fundada em prisma diverso do pretendido, não configura omissão. O que o agravo revela, no ponto, é inconformismo com o resultado, e não a indicação concreta de ponto decisivo e prequestionado que houvesse sido silenciado no acórdão estadual. No tocante à quitação pela adesão ao PDI (Tema 152/STF), a decisão agravada assentou a ausência de prequestionamento, ao registrar que a Corte estadual se limitou a afirmar que a quitação “não foi objeto da decisão agravada” e fora postergada ao mérito em primeiro grau (Súmulas 282 e 356/STF). O agravo interno, em princípio, não demonstra onde e como a tese teria sido efetivamente decidida na origem. Ademais, a própria tese vinculante do Tema 152 é condicionada, pois a quitação ampla pressupõe que tal cláusula conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos firmados com o empregado (RE 590.415/SC, Tribunal Pleno). A verificação desse pressuposto, e, ainda, do enquadramento de diferenças de honorários sucumbenciais como “parcela objeto do contrato de emprego”, reclama incursão no acervo fático-documental dos autos, o que atrai a Súmula 7/STJ. A respeito da prescrição, embora o agravante distinga a prescrição da pretensão da prescrição do dever de guarda, a decisão agravada enfrentou a matéria no mérito, assentando a tempestividade da ação e, por consequência, a subsistência do dever de conservação documental. Rever tal entendimento exigiria aferir marcos temporais e a eficácia de atos processuais praticados ao longo do tempo, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não dispensa os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Em relação à limitação do objeto da perícia e do ônus da prova, as teses de adstrição, de inversão indevida do ônus e de prova diabólica voltam-se contra decisão interlocutória que deferiu a perícia, reputada preclusa na origem por não ter sido impugnada à época. O exame das teses, inclusive a excessiva onerosidade da exibição, relativa a documentação de instituição incorporada e extinta, é, por natureza, fático-probatório, vedado ao recurso especial (Súmula 7/STJ). Subsiste, por fim, o óbice da Súmula 83/STJ, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, e não tendo o agravo demonstrado, à primeira vista, distinção ou superação aptas a afastá-lo. Em suma, as razões do agravo interno não se mostram aptas, em cognição sumária, a infirmar sequer um dos fundamentos autônomos que sustentam o não conhecimento do recurso especial. 2. Ausente a plausibilidade de reforma, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, por ser requisito cumulativo. Registre-se, de todo modo, que o requerente sequer instruiu o pedido com a decisão de origem que teria fixado o prazo e cominado as consequências do art. 400 do CPC, nem com a decisão de embargos invocada como fato novo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento do agravo interno. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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