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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070732-38.2025.8.13.0702/MG AUTOR: DROGAFÁCIL LTDA ADVOGADO(A): CIBELE GONÇALVES DE BASTOS (OAB MG094622) ADVOGADO(A): ISABELA APARECIDA RESENDE SILVA (OAB MG215871) ADVOGADO(A): DANILLO AUGUSTO DE OLIVEIRA SALOMÃO (OAB MG224276) RÉU: PAULO HENRIQUE MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) RÉU: LUIS EDUARDO MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) RÉU: CRISTIANE CUSTODIA PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) RÉU: RICARDO MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) RÉU: FLAVIA MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) RÉU: MARIANA MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) RÉU: VINICIUS MACHADO ADVOGADO(A): CRISTIANE ROSA DA SILVA (OAB MG075808) SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou pedido expresso de desistência da ação, conforme manifestação de evento 94, DOC1. Nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, a desistência da parte autora, mesmo sem a anuência da requerida já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da parte requerida para manifestar ou não sua concordância. Assim sendo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e, conforme art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Eventual audiência designada deverá ser cancelada. Ainda, torno sem efeito eventual tutela antecipada concedida nos autos, devendo a Secretaria de Juízo proceder as comunicações que forem necessárias. Diante da inexistência de interesse recursal, determino, desde logo, a baixa e o arquivamento dos autos, após observadas as formalidades de praxe. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
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