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TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5070701-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSIANE PEREIRA DE LIMA THOME ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) AGRAVANTE: SIDNEI THOME ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sidnei Thomé e Josiane Pereira de Lima Thomé contra decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos de cumprimento de sentença n. 5046180-61.2026.8.24.0930, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual os executados sustentavam a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5046180-61.2026.8.24.0930/SC, evento 31, DESPADEC1): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Sidnei Thomé e Josiane Pereira de Lima Thomé em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense – Sicoob Crediauc/SC. Alegam, em síntese, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar, com fundamento em tutela de urgência deferida em ação declaratória distinta (autos n. 5144705-15.2025.8.24.0930), e requerem a concessão da gratuidade da justiça (evento 23). Intimada, a parte exequente argumentou que inexiste, nestes autos, constrição sobre o imóvel rural mencionado pelos excipientes, e que a matéria demandaria comprovação que não se encontra pré-constituída, pugnando ainda pelo indeferimento da gratuidade, ante elementos que evidenciariam capacidade econômica dos executados (evento 28). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é via adequada apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Questões que demandem instrução ou prova complexa devem ser veiculadas pelos meios processuais próprios, sob pena de desvirtuamento do incidente. Da alegada impenhorabilidade de pequena propriedade rural Observa-se, de plano, que os atos constritivos efetivamente praticados nestes autos recaíram sobre veículos de titularidade de Sidnei Thomé, tendo sido postulada, posteriormente, sobre o direito real de aquisição do imóvel matriculado sob n. 19.657, objeto de alienação fiduciária em favor de terceiro (eventos 21 e 30). Não há, portanto, penhora, arresto ou constrição sobre o imóvel rural especificamente referido na exceção. A tutela de urgência invocada pelos excipientes foi proferida em ação declaratória distinta, envolvendo credor diverso, sem que se tenha demonstrado, nestes autos, a identidade entre o bem ali protegido e qualquer bem efetivamente constrito neste feito. Isto posto, entendo que a ausência de vinculação probatória entre os imóveis inviabiliza o simples transporte dos efeitos daquela liminar para o presente cumprimento de sentença. Da gratuidade da justiça A presunção de hipossuficiência decorrente de simples declaração é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos. No caso, os próprios documentos acostados pelos excipientes revelam intensa atividade produtiva rural, com diversas operações de financiamento agropecuário de expressivo valor, além da titularidade de cinco veículos, dentre eles caminhonete de médio porte (evento 21). Tais circunstâncias, somadas à existência de diversas execuções similares em curso perante este mesmo Juízo, indicam quadro de superendividamento decorrente de atividade econômica de porte relevante, e não de hipossuficiência apta a justificar a integral gratuidade processual. Não obstante, possibilito à requerente a complementação da documentação, no prazo de 15 dias, devendo esta juntar aos autos os seguintes documentos: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isenção; b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) se tiver renda como autônomo, declaração assinada pela parte mencionando quanto percebe mensalmente; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) os mesmos documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação, será indeferida a gratuidade, independentemente de nova decisão. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Em apertada síntese, os agravantes afirmam que a matrícula n. 19.657, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal/SC, corresponde ao mesmo imóvel rural objeto de proteção em demanda diversa e que a averbação premonitória levada a efeito nos autos de origem atingiu bem impenhorável, razão pela qual postulam a atribuição de efeito suspensivo para obstar a prática de atos constritivos e suspender os efeitos da averbação realizada no registro imobiliário. É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015),  foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.  1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.  2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.  3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o periculum in mora. Isto porque, muito embora sustente que "a execução, cujo saldo atualizado é de R$ 8.094,45 (evento 37), pode alcançar por penhora, a qualquer momento, o bem que assegura a subsistência de uma família de produtores rurais", o campo é de conjectura (nada mais sendo do que a própria antecipação do mérito recursal; afinal, inexiste qualquer comprovação de qual seria o dano de difícil reparação - eventual plausibilidade jurídica, por si só, não é o suficiente - que não se possa aguardar até o julgamento do mérito pelo colegiado). Com efeito, a decisão agravada consignou que os atos constritivos então efetivados recaíram sobre veículos de titularidade do executado e que não havia penhora ou constrição incidente sobre o imóvel rural invocado pelos excipientes, concluindo pela rejeição da exceção de pré-executividade. Ademais, limitou-se a intimar a exequente para requerer o que entendesse de direito no prosseguimento do cumprimento de sentença. Embora os agravantes defendam que o imóvel objeto da matrícula n. 19.657 corresponde ao mesmo bem rural cuja proteção foi reconhecida em outra demanda, verifica-se que tal alegação foi suscitada justamente para infirmar a premissa adotada pelo juízo de origem, não havendo, até o momento, apreciação específica no primeiro grau acerca da identidade entre os imóveis mencionados. Além disso, o dano apontado pelos agravantes mostra-se, ao menos por ora, hipotético. Isso porque não há notícia da efetivação de penhora sobre o imóvel, tampouco da iminência de atos expropriatórios que possam comprometer concretamente a posse ou a disponibilidade do bem antes da análise colegiada do agravo. A averbação premonitória, por si só, não implica expropriação do patrimônio, limitando-se a dar publicidade à existência da demanda executiva. Destarte, ausente o enquadramento do caso em risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não é possível o deferimento do efeito suspensivo. Seguem precedentes análogos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.11.2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.07.2021 - sem grifo no original). Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado (periculum in mora), a liminar não pode ser concedida. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, conheço do agravo de instrumento para, no ponto, indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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