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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5070685-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): ALICE DOS SANTOS DANDOLINI (OAB SC072598) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Antonio Alves Rodrigues opôs Embargos de Declaração (Evento 11) contra a decisão unipessoal que não indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento (Evento 11). Alega o Embargante que: a) a decisão incorreu em omissão e carece de esclarecimento quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados; b) o decisum reconheceu que a taxa contratual corresponde a 3,36% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade contratada era de 1,93% ao mês, mas limitou-se a concluir que a taxa avençada não seria exorbitante, sem enfrentar concretamente a expressiva diferença entre os percentuais nem indicar critério objetivo apto a justificar tal conclusão; e c) não houve análise das peculiaridades da operação que permitiriam admitir taxa superior à média de mercado. É o quanto basta. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Aclaratórios não merecem acolhimento. No caso, a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Extraio do caderno processual que a decisão unipessoal embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios. Para tanto, consignou que a taxa média de mercado para a modalidade contratual examinada correspondia a 1,93% ao mês e que a taxa pactuada entre as partes era de 3,36% ao mês. A partir desses elementos, concluiu que a remuneração contratada não se mostrava exorbitante e, por conseguinte, não se evidenciava, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal. Logo, a questão suscitada pela embargante foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida no recurso. A alegação de que deveria ter sido adotado critério diverso para aferição da abusividade, bem como a insurgência quanto à conclusão alcançada pelo julgador, não revelam omissão, mas mero inconformismo com o entendimento expendido na decisão embargada. Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. No decisum embargado, houve expressa referência à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS, bem como análise específica da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e da taxa contratualmente ajustada, reputando-se ausente, naquele momento processual, demonstração cabal de abusividade apta a justificar a tutela de urgência postulada. A pretensão de que sejam explicitados novos fundamentos ou adotados parâmetros diversos para reavaliar a conclusão alcançada extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e evidencia propósito de rediscutir matéria já decidida. Observa-se, portanto, que o Embargante, sob o pretexto de sanar suposta omissão, busca a revisão do convencimento firmado na decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita. Tal proceder extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não servem para instaurar nova instância de debate sobre o conteúdo decisório já formado. Por fim, registra-se que eventual reiteração de embargos de declaração dilatórios ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessarte, rejeito os Aclaratórios. É o quanto basta. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
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