Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5070671-65.2019.8.09.0132 Requerente: Rozangela Maria Rodrigues Barbosa (Inventariante), RG:, CNPJ/CPF: 101.485.821-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Rua 4, chácara 25, 0, Casa 56,, VICENTE PIRES, BRASILIA/DF. CEP: 72001305. Telefone: (61) 99964-7886 Requerido: Jesus Neves Barbosa, CNPJ/CPF: 016.035.401-30, Endereço: Rua Arquimedes Vieira de Brito, 0, , CENTRO, --, POSSE, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a juntada de ofício expedido pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Autos nº 0000233-69.2019.5.10.0020), noticiando a retomada da execução direta contra o espólio e requerendo a reserva de valores [evento n. 246]. Atento à natureza privilegiada do crédito trabalhista e à determinação do juízo solicitante, DETERMINO à Escrivania que proceda à anotação de reserva de crédito no rosto dos autos, no limite de R$ 248.287,16 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 31/07/2026, deixando-o à disposição do referido Juízo Trabalhista. Oficie-se respondendo à solicitação. Em continuidade, constata-se que a petição protocolada no evento n. 245 (Embargos de Declaração) constitui erro material de peticionamento, uma vez que a peça é endereçada à 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental desta Comarca, referente aos autos nº 5638572-80.2025.8.09.0132. Desta feita, TORNO SEM EFEITO a petição e eventuais documentos anexos encartados no evento n. 245. Intime-se o advogado subscritor da referida peça acerca do presente equívoco material, para que tome ciência e adote as providências cabíveis no processo correto. Por fim, a inventariante pugnou pela dilação do prazo por período não inferior a 90 (noventa) dias para a apresentação das novas primeiras declarações retificadas, alegando a necessidade de diligências externas. Contudo, INDEFIRO o pedido de dilação. A justificativa pauta-se no expressivo lapso temporal já transcorrido desde o protocolo da referida petição (03/03/2026), restando esvaziado o objeto do pedido e superada a necessidade de elastecimento do prazo outrora concedido. Intime-se a inventariante para que apresente as primeiras declarações retificadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Na mesma oportunidade, a inventariante realiza pedido de autorização judicial para alienação dos semoventes (animais) pertencentes ao espólio, sob a justificativa de custear a manutenção dos imóveis e evitar a depreciação do rebanho por falta de pastagem. Tratando-se de disposição de patrimônio do acervo hereditário, antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, em respeito ao contraditório, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros habilitados para que se manifestem sobre o requerimento de venda dos semoventes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se também a Fazenda Pública Estadual, via portal, para que tome ciência da pretendida alienação antecipada e manifeste eventual interesse, considerando os reflexos na base de cálculo do tributo (ITCD). Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5070671-65.2019.8.09.0132 Requerente: Rozangela Maria Rodrigues Barbosa (Inventariante), RG:, CNPJ/CPF: 101.485.821-68. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Rua 4, chácara 25, 0, Casa 56,, VICENTE PIRES, BRASILIA/DF. CEP: 72001305. Telefone: (61) 99964-7886 Requerido: Jesus Neves Barbosa, CNPJ/CPF: 016.035.401-30, Endereço: Rua Arquimedes Vieira de Brito, 0, , CENTRO, --, POSSE, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a juntada de ofício expedido pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Autos nº 0000233-69.2019.5.10.0020), noticiando a retomada da execução direta contra o espólio e requerendo a reserva de valores [evento n. 246]. Atento à natureza privilegiada do crédito trabalhista e à determinação do juízo solicitante, DETERMINO à Escrivania que proceda à anotação de reserva de crédito no rosto dos autos, no limite de R$ 248.287,16 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 31/07/2026, deixando-o à disposição do referido Juízo Trabalhista. Oficie-se respondendo à solicitação. Em continuidade, constata-se que a petição protocolada no evento n. 245 (Embargos de Declaração) constitui erro material de peticionamento, uma vez que a peça é endereçada à 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental desta Comarca, referente aos autos nº 5638572-80.2025.8.09.0132. Desta feita, TORNO SEM EFEITO a petição e eventuais documentos anexos encartados no evento n. 245. Intime-se o advogado subscritor da referida peça acerca do presente equívoco material, para que tome ciência e adote as providências cabíveis no processo correto. Por fim, a inventariante pugnou pela dilação do prazo por período não inferior a 90 (noventa) dias para a apresentação das novas primeiras declarações retificadas, alegando a necessidade de diligências externas. Contudo, INDEFIRO o pedido de dilação. A justificativa pauta-se no expressivo lapso temporal já transcorrido desde o protocolo da referida petição (03/03/2026), restando esvaziado o objeto do pedido e superada a necessidade de elastecimento do prazo outrora concedido. Intime-se a inventariante para que apresente as primeiras declarações retificadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Na mesma oportunidade, a inventariante realiza pedido de autorização judicial para alienação dos semoventes (animais) pertencentes ao espólio, sob a justificativa de custear a manutenção dos imóveis e evitar a depreciação do rebanho por falta de pastagem. Tratando-se de disposição de patrimônio do acervo hereditário, antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, em respeito ao contraditório, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros habilitados para que se manifestem sobre o requerimento de venda dos semoventes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se também a Fazenda Pública Estadual, via portal, para que tome ciência da pretendida alienação antecipada e manifeste eventual interesse, considerando os reflexos na base de cálculo do tributo (ITCD). Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.