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5070655-29.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070655-29.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: QUANTUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, haja vista manifestação de não intervenção. Após o trânsito em julgado, determino a conversão em renda da união (fazenda nacional) dos depósitos judiciais efetuados nestes autos pela impetrante, expedindo-se os ofícios necessários à instituição financeira depositária. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.I.

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