Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5070653-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEFFERSON AUGUSTO REIS PINHEIRO ADVOGADO(A): JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB SC057750) AGRAVADO: EDINEIA BALAND DA ROSA ADVOGADO(A): CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Augusto Reis Pinheiro contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Luis Paulo dal Pont Lodetti que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012271-85.2026.8.24.0038, movido por Edineia Baland da Rosa rejeitou o pedido de exclusão do agravante do polo passivo, concedeu-lhe gratuidade da justiça apenas para os atos futuros e reputou prejudicada a insurgência relativa à impenhorabilidade, diante da ausência de saldo bloqueado. (evento 58, DESPADEC1). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo agravada (evento 70, DESPADEC1). Em suas razões recursais aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois teria alienado e entregue o veículo envolvido no sinistro antes da ocorrência do acidente. Alega, ainda, que recebe exclusivamente benefício previdenciário, de natureza alimentar, e que eventuais constrições sobre a respectiva conta bancária comprometeriam sua subsistência. Requer a suspensão do cumprimento de sentença em seu desfavor, a exclusão do polo passivo e o impedimento de bloqueios sobre os valores previdenciários. O agravo foi sobrestado em razão da pendência de embargos de declaração opostos na origem. Posteriormente, os embargos foram rejeitados, sem alteração da decisão agravada, e o recorrente requereu o levantamento da suspensão do recurso (evento 19, PET1). É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). No tocante à pretendida exclusão do agravante do polo passivo, a decisão recorrida consignou que sua responsabilidade civil foi definida por sentença transitada em julgado, não sendo admissível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir fundamento relativo à responsabilidade pelo acidente, sob pena de violação à coisa julgada. A alegação de prévia alienação do veículo, portanto, dirige-se à própria definição da responsabilidade constante do título executivo. Também não se evidencia, por ora, situação concreta que autorize a suspensão da execução pela alegada impenhorabilidade. O juízo de origem consignou que a constrição realizada não encontrou saldo na conta do agravante, razão pela qual considerou prejudicada a análise do pedido. Não há, assim, demonstração de bloqueio atual incidente sobre a verba previdenciária ou de retenção de quantia cuja liberação demande providência recursal urgente. A alegação de natureza alimentar do benefício previdenciário poderá ser renovada perante o juízo de origem caso sobrevenha efetiva constrição de ativos, com a apresentação dos elementos necessários à aferição da origem e da individualização dos valores eventualmente bloqueados. Essa circunstância, contudo, não justifica, no atual estágio, a paralisação integral do cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.