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5070648-73.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070648-73.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ADVOGADO(A): NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB ES024769) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dacasa Convolata S.A. - Em Liquidação Ordinária em desfavor de Maximiana Alves de Miranda. A executada foi citada e, ausente pagamento voluntário da dívida exequenda, no evento 183, DOC1, a exequente pugnou pela penhora mensal sobre a remuneração da devedora. DECIDO. O art. 833, do CPC, dispõe sobre serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” – o qual dispõe a respeito da possibilidade de penhora para os casos de pagamento de alimentos. Ocorre, entretanto, que a mais recente orientação firmada pelo STJ é firme no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial deve ser mitigada, de forma a conferir utilidade à execução, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXPECPCIONAL(...)6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e de sua família. Precedentes(...)” (STJ – Resp. n.º 1.673.067-DF – Rel(a). Min(a). NANCY ANDRIGUI – Terceira Turma – Julgamento: 12/09/2017 – DJe: 15/09/2017) Daí, ainda que recaia sobre montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nada há que obste o pleito deduzido, conquanto que a constrição seja formalizada de acordo com respeito ao parâmetro que vem sendo adotado pela jurisprudência, de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, tido como válido e possível para a penhora parcial, sem que haja o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITO - PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Apesar de a verba salarial ser impenhorável (CPC, art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, sendo possível sua flexibilização se não houver prejuízo à subsistência digna do executado (Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.676.013/DF, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, REsp 1.673.067, REsp 1.790.570/SP e AgInt no REsp 1.700.166/SP).” (Agravo de Instrumento n.º1.0000.20.449562-6 – Rel. des. RAMON TÁCIO – 16ª Câmara Cível – Julgamento: 24/11/2021 – Publicação da súmula: 25/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A recente jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada em casos excepcionais, nos quais não haja outros meios de satisfação da execução e a penhora não prejudique a subsistência digna do devedor. Entretanto, referida retenção ainda se configura excepcional, de modo que será admissível apenas nos casos em que houver a demonstração inequívoca de que a subsistência do devedor e de sua família não será comprometida. Considerando que a constrição de parte do salário do devedor pode comprometer o mínimo necessário para a sua subsistência digna, resta inviabilizada a concessão e a manutenção da penhora.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.144032-6/001 – Rel. Des. MARCO AURÉLIO FERENZINI – 14ª Câmara Cível – Julgamento e publicação da súmula: 28/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA SALÁRIO - ATÉ 30% - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES STJ. Na hipótese de bloqueio realizado em conta salário, sendo o valor remanescente suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, conforme entendimento do STJ, relativiza-se a regra da impenhorabilidade, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento).” (Agravo de Instrumento n.º 1.0024.08.009127-5/003 – Rel(a). Des(a). SHIRLEY FENZI BERTÃO – 11ª CÂMARA CÍVEL – Julgamento e publicação da súmula: 12/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO - REQUISITOS PRESENTES. - A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, CPC/2015 deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor, de modo que, constatado que não há outros bens ou valores a serem penhorados, bem como de que não haverá comprometimento para a subsistência do credor e de sua família, deve ser permitida a penhora de 30% de seu salário.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0188.11.012539-3/001 – Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO – 8ª CÂMARA CÍVEL – Julgamento: 12/09/2019 – Publicação da súmula: 20/09/2019) Com efeito, em situações como a dos autos, é primordial que se harmonize duas vertentes do princípio da dignidade humana: o direito ao mínimo existencial (que deve ser assegurado ao executado, permitindo-lhe um padrão de vida digno) e, em paralelo, o direito à satisfação executiva (que deve ser assegurado ao credor, que merece o recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais). Assim, sopesados os interesses de ambos os demandantes e atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, defiro a penhora mensal da remuneração da executada, no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de R$27.522,76 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), conforme planilha trazida ao evento 209, DOC2. Intime-se a exequente para apresentação dos dados da empresa empregadora, em 15 (quinze) dias. Com a resposta, oficie-se a empresa empregadora da executada, informando sobre a presente decisão e determinando que lhe seja dado imediato cumprimento. No expediente, ressalte-se que este juízo deverá ser informado, em até 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento efetivo do que foi determinado, salientando-se que os valores descontados deverão ser depositados judicialmente, em conta vinculada ao presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (E)

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