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5070622-89.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5070622-89.2026.8.24.0090/SC AUTOR: CHARLES ANDRE ZIMMERMANN ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB SC079105) AUTOR: AMANDA FAGANELO ZIMMERMANN ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB SC079105) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. [...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8. Ed., Salvador: Ed.. JusPodivm, 2016, p. 1590). E a situação dos autos enquadra-se na conceituação acima indicada, haja vista que houve omissāo na decisão vergastada, pois não analisou os argumentos trazidos na inicial. Pois bem. De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, nas infrações em que não houver abordagem, o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, para apresentar o real condutor, sob pena de ser considerado o responsável pela infração, in verbis: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/027351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09.05.2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14.05.2019) Dessa forma, o proprietário do veículo, na seara judicial, pode fazer valer o direito de comprovar que as infrações de trânsito foram perpetradas por outro condutor, realizando a identificação do verdadeiro infrator com pleito de transferência dos pontos e afastamento das penalidades correlatas. Contudo, não basta a mera declaração do suposto infrator, não serve para comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Sobre o tema, decidiu a Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETRAN. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SER FEITO DE FORMA ADMINISTRATIVA EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (ARTIGO 257, §7º, DO CTB). PRECLUSÃO, NO ENTANTO, MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS PELA VIA JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADO O VERDADEIRO INFRATOR. RECORRENTES QUE, NO CASO, NÃO COMPROVARAM QUE A AUTORA S. F. P. FOI QUEM COMETEU AS INFRAÇÕES, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. MERA DECLARAÇÃO EMITIDA POR AQUELES INSERVÍVEL PARA ESSE FIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006169-88.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022). À míngua de provas materiais que possam indicar que o veículo era conduzido por pessoa diversa do proprietário, inviável a concessão da medida provisória. À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a omissāo e complementar a decisão. Intimem-se. Aguarde-se a contestação.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Outros

    Processo 5070622-89.2026.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 04/09/2026.

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