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5070610-21.2026.8.09.0049

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 SENTENÇA Processo n.: 5070610-21.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Vania Lucia Martins Dos Santos Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Vania Lucia Martins Dos Santos em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega preencher os pressupostos para a concessão de aposentadoria. Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício pleiteado. Recebimento da inicial (evento n. 5). Contestação (evento n. 11). Sustenta o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido inicial. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (evento n. 19). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora, além de uma testemunha e uma informante (evento n. 34). É o relatório. Decido. De início, a parte demandante requer a concessão de aposentadoria por idade, alegando se trabalhador rural. Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, que o trabalhador rural, mulher, aos 55 anos, e o homem, aos 60 (sessenta) anos, tem direito à aposentadoria por idade, o que é reproduzido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 56 do Decreto 3.048, de 06-5-99. Oportuno destacar que há 03 (três) categorias de trabalhador rural, quais sejam, segurado especial (art. 11, VII da Lei n° 8.213/91), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g” da Lei n° 8.213/91) e empregado rural (art. 11, I “a” da Lei n° 8.213/91), conforme art. 56 do Decreto 3.048/99. O requisito etário foi atendido, conforme documento de identidade anexado (evento n. 1). A parte autora juntou aos autos documentação frágil, não comprovando o início de prova: documentos rurais em nome do genitor dos anos de 1988, 1990, 1985, 1980, 1992, 1984, 1981, 1977, 1980, 1979; certidão eleitoral cm profissão de trabalhadora rural; certidão de casamento, celebrado em 1985, qualificando o marido da autora como lavrador; Atestado de Saúde Ocupacional do marido da autora com endereço rural, datado de 2020; documento comprovando a admissão do marido da autora como rurícola em 2006 na Jalles Machado; PCMSO do marido da autora na função de rurícola do ano de 2006; nota de crédito rural de 1985 em nome do pai da autora; comunicado de dispensa do marido da autora como trabalhador da pecuária, datado de 2023, com endereço urbano (Rua 18, Centro); notificação do pai da autora para realizar vacinação em 1992; documentos rurais em nome do pai da requerente dos anos de 1978, 1997, 1989, 1996, 1993, 1994, 1992, 1990, 1987; CTPS da requerente sem anotações; CTPS do marido da requerente com vínculos rurais (evento n. 1). Ademais, não houve comprovação do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos art. 25, inciso II, e art. 142, ambos da Lei 8.213/91, visto que atingiu o requisito etário após 2011. Veja-se o teor da prova testemunhal: Por enquanto, eu tô aqui na cidade, 2 anos (há quanto tempo mora na cidade). Sempre eu moro em fazenda. Só na Bocaina do Passa Três foi em 4 fazendas. Em Itaberaí, São Bento, uma. Sempre na fazenda. Era plantando horta, galinha, cuidando de porco, essas coisas que mexia. Nós vem, fica pouco tempo na cidade e volta para a roça de novo. Eu ajudava ele para ter uma rendinha melhor, quebrar milho, tudo o que precisa fazer eu ajudo. Só roça mesmo (Autora). Eu conheço ela desde pequeno, o pai dela tinha uma fazendinha perto do meu pai. Eu sei que ela casou, ela mudou ocm o esposo dela. Eu só sei dizer que sempre vai para as fazendas. Em várias fazendas trabalhou. No Dr César, ela sempre ajudava o esposo dela. No meu conhecimento não (se já trabalhou na cidade) (João Cardoso dos Santos). Ela trabalhou na minha fazenda. Nós nos conhecemos no início da pandemia. Era esposa do nosso caseiro, ela cuidava das coisas dele, cuidava da casa, cuidava da horta, fazia o queijinho. Não, nunca trabalhou na roça, foi sempre esposa. Eles moraram em várias fazendas. Eu via a horta, mas era uma horta pequena, tinha o porco, as galinhas (Regina Aparecida Capel Modesto). Friso, a mera alegação de que a autora trabalhou na zona rural não é apta a suprir a fragilidade dos documentos anexados. Nesse sentido, a Súmula 149, do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". No caso, a prova material consiste em documentos antigos e/ou em nome de terceiro, o que não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME [...] 4. Restou comprovada a insuficiência do início de prova material para abarcar o período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade (2016) ou ao requerimento administrativo (2024). 5. Os documentos apresentados, como certidões de nascimento e casamento da década de 80 e notas fiscais concentradas em anos recentes (2016, 2019 e 2024), deixam lacunas significativas que não permitem aferir a continuidade do labor rural exigida por lei. 6. A ausência de conteúdo probatório material eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 629. [...] (AC 1000191-52.2026.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/03/2026 PAG.) (Grifei e negritei). É incontroverso o exercício de atividade rural desenvolvida pelo marido da autora como empregado rural. Ocorre que tal fato, por si só, não torna a requerente segurada especial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CTPS EM NOME DO EX-CÔNJUGE COMO EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EXTENDE À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2; São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a Certidão de Casamento de 1999 sem qualificações e a CTPS do cônjuge com vínculos rurais como empregado. 5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do ex-cônjuge possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. 6. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora ou seu cônjuge. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora. 7. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. 8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. 9. Apelação do INSS provida. (AC 1013805-08.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.). (Grifei e negritei). Nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.352.721- SP (Tema Repetitivo 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, inexistentes provas acerca do exercício de atividade rural alegado pela parte autora, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fulcro do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado deste ato, arquivem-se com as cautelas devidas. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoá-la, no prazo de quinze dias, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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