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5070542-81.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070542-81.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE: VILSON LUIZ DALLE MOLE ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos nº 5015543-67.2014.404.7000, tendo como objeto a condenação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR ao pagamento de diferenças relativas ao Adicional de Serviço Noturno. O exequente apresentou planilha (1.1), no valor de R$ 10.146,09. A UTFPR impugnou o cumprimento de sentença (5.1), alegando que Há litispendência, vez que tramita pela 11ª Vara de Curitiba ação com idêntico, ou seja o pagamento de adicional noturno. Pediu a extinção deste cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (11.1). Defendeu que não há litispendência com o processo nº 5014266-15.2025.4.04.7005 porque os pedidos não são idênticos. Passo a decidir. 2. Não acolho a preliminar de litispendência, pois a pesquisa feita por este juízo demonstrou que a ação individual (nº 5014266-15.2025.4.04.7005) não apresenta identidade de pedido (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil): Art. 337 (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) Este cumprimento de sentença tem por objeto o titulo executivo judicial formado na ação coletiva nº 5015543-67.2014.404.7000, na qual se buscava "o direito dos docentes substituídos à aplicação do fator divisor, para fins de cálculo do adicional noturno, de 200 (duzentas) horas mensais para os professores submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e de 100 (cem) horas mensais para os professores submetidos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.". Nos autos nº 5014266-15.2025.4.04.7005, o ora exequente pretende receber o adicional noturno sobre todas as atividades letivas, como a preparação das aulas, correção de exercícios, e seu reflexo em férias, terço de férias e gratificação natalina. 3. Ante o exposto, não acolho a impugnação (5.1). Os honorários sucumbenciais já estão sendo executados (1.1). Intimem-se. 4. Requisite-se o pagamento.

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