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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5070490-19.2020.8.09.0168 Requerente: Banco Bradesco Sa Requerido: Leny Ribeiro Da Silva DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LENY RIBEIRO DA SILVA, destinado à cobrança da multa por litigância de má-fé imposta na sentença de mov. 101, transitada em julgado em 23/04/2024. No mov. 131, foi determinada a divisão do crédito entre os exequentes, na proporção de 50% para cada um, bem como deferida pesquisa de ativos financeiros. Realizada a pesquisa SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 1.089,98, conforme mov. 156. Intimada, a executada apresentou impugnação no mov. 159, reiterada no mov. 161, sustentando, em síntese, nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal e impenhorabilidade do valor constrito, por ser proveniente de benefício previdenciário. Requereu o desbloqueio da quantia. O Banco Santander manifestou-se no mov. 168 pelo não acolhimento da insurgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A alegação de nulidade do cumprimento de sentença não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a instauração do cumprimento no mov. 108, a executada, então representada por advogado, foi regularmente intimada no mov. 109. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, quando o devedor possui advogado constituído, sua intimação para cumprimento da sentença é realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu procurador, sendo desnecessária intimação pessoal. Rejeito, portanto, a nulidade arguida. Quanto à constrição, dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. No caso, a executada comprovou satisfatoriamente a origem previdenciária do numerário. A documentação constante dos movs. 156 e 159 demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade e que, em 07/04/2026, houve crédito previdenciário no valor líquido de R$ 1.089,70 em sua conta do Banco do Brasil. O extrato bancário revela saldo anterior de apenas R$ 0,28 e, na mesma data do crédito do benefício, bloqueio judicial de R$ 1.089,98, com esvaziamento integral da conta. Está, portanto, suficientemente demonstrado que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admita excepcional relativização, a medida não se mostra adequada no caso concreto, pois o bloqueio atingiu a integralidade do benefício previdenciário mensal da executada, de reduzido valor, comprometendo recursos destinados à sua subsistência, ao passo que o crédito executado não possui natureza alimentar. A diferença de R$ 0,28 correspondente ao saldo anteriormente existente na conta é inexpressiva e sua manutenção isolada sob constrição não apresenta qualquer utilidade para a execução. Por fim, o pedido de prioridade de tramitação resta prejudicado, porquanto a prioridade decorrente da idade da executada já se encontra registrada nos autos. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 159, para o fim de: a) REJEITAR a alegação de nulidade do cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade da intimação realizada no mov. 109; b) DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.089,98, bloqueada junto ao Banco do Brasil, agência 4590-X, conta nº 16.609-X, de titularidade da executada, e determinar sua imediata liberação; Caso a quantia ainda permaneça bloqueada pelo SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio. Caso já tenha sido transferida para conta judicial, providencie-se sua restituição à executada. c) INDEFERIR, quanto a esse numerário, o pedido de levantamento formulado pelo Banco Santander no mov. 168; d) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de anotação de prioridade, por já constar dos autos a respectiva prioridade. 4. Cumprida a liberação, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cálculo atualizado do saldo remanescente e indicarem, de forma concreta, a providência executiva que pretendem adotar, observada a divisão do crédito estabelecida no mov. 131. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5070490-19.2020.8.09.0168 Requerente: Banco Bradesco Sa Requerido: Leny Ribeiro Da Silva DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LENY RIBEIRO DA SILVA, destinado à cobrança da multa por litigância de má-fé imposta na sentença de mov. 101, transitada em julgado em 23/04/2024. No mov. 131, foi determinada a divisão do crédito entre os exequentes, na proporção de 50% para cada um, bem como deferida pesquisa de ativos financeiros. Realizada a pesquisa SISBAJUD, houve bloqueio parcial de R$ 1.089,98, conforme mov. 156. Intimada, a executada apresentou impugnação no mov. 159, reiterada no mov. 161, sustentando, em síntese, nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal e impenhorabilidade do valor constrito, por ser proveniente de benefício previdenciário. Requereu o desbloqueio da quantia. O Banco Santander manifestou-se no mov. 168 pelo não acolhimento da insurgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A alegação de nulidade do cumprimento de sentença não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a instauração do cumprimento no mov. 108, a executada, então representada por advogado, foi regularmente intimada no mov. 109. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, quando o devedor possui advogado constituído, sua intimação para cumprimento da sentença é realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu procurador, sendo desnecessária intimação pessoal. Rejeito, portanto, a nulidade arguida. Quanto à constrição, dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. No caso, a executada comprovou satisfatoriamente a origem previdenciária do numerário. A documentação constante dos movs. 156 e 159 demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade e que, em 07/04/2026, houve crédito previdenciário no valor líquido de R$ 1.089,70 em sua conta do Banco do Brasil. O extrato bancário revela saldo anterior de apenas R$ 0,28 e, na mesma data do crédito do benefício, bloqueio judicial de R$ 1.089,98, com esvaziamento integral da conta. Está, portanto, suficientemente demonstrado que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admita excepcional relativização, a medida não se mostra adequada no caso concreto, pois o bloqueio atingiu a integralidade do benefício previdenciário mensal da executada, de reduzido valor, comprometendo recursos destinados à sua subsistência, ao passo que o crédito executado não possui natureza alimentar. A diferença de R$ 0,28 correspondente ao saldo anteriormente existente na conta é inexpressiva e sua manutenção isolada sob constrição não apresenta qualquer utilidade para a execução. Por fim, o pedido de prioridade de tramitação resta prejudicado, porquanto a prioridade decorrente da idade da executada já se encontra registrada nos autos. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 159, para o fim de: a) REJEITAR a alegação de nulidade do cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade da intimação realizada no mov. 109; b) DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.089,98, bloqueada junto ao Banco do Brasil, agência 4590-X, conta nº 16.609-X, de titularidade da executada, e determinar sua imediata liberação; Caso a quantia ainda permaneça bloqueada pelo SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio. Caso já tenha sido transferida para conta judicial, providencie-se sua restituição à executada. c) INDEFERIR, quanto a esse numerário, o pedido de levantamento formulado pelo Banco Santander no mov. 168; d) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de anotação de prioridade, por já constar dos autos a respectiva prioridade. 4. Cumprida a liberação, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cálculo atualizado do saldo remanescente e indicarem, de forma concreta, a providência executiva que pretendem adotar, observada a divisão do crédito estabelecida no mov. 131. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)
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