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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070487-34.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 06.888.859/0001-65 RÉU: ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA CPF: 59.884.502/0003-37 e outros SENTENÇA Vistos, etc. CLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu em setembro de 2013 um caminhão Volkswagen 8.160 Delivery zero quilômetro da concessionária Elmaz Caminhões pelo valor de R$ 104.000,00 (ID 69960031 - Pág. 3). Sustentou que o veículo permaneceu no pátio da vendedora até ser entregue à ré Rossetti em 20/10/2015 para instalação de um baú furgão duralumínio pelo valor de R$ 10.400,00, além do posterior emplacamento (ID 69960031 - Pág. 3-4). Afirmou que, em 26/06/2016, enquanto se encontrava nas dependências da ré Rossetti para a montagem do baú, o veículo foi subtraído em assalto à mão armada ocorrido na sede da empresa em Betim/MG (ID 69960031 - Pág. 4). Relatou que, após tratativas com a seguradora indicados pela ré (Sompo Seguros S/A), acordou a liquidação do sinistro por perda total pelo montante de R$ 98.515,00, porém em 30/03/2017 o caminhão foi localizado pela polícia antes do pagamento da indenização, cancelando-se o acordo de perda integral (ID 69960031 - Pág. 4-5). Alegou que o veículo foi encontrado descaracterizado, com o chassi adulterado, necessitando de vistoria pericial e remarcação do chassi pelo Detran/MG, bem como reparações diversas no valor de R$ 5.200,50 para colocá-lo em condições de uso (ID 69960031 - Pág. 5-7). Arguiu que a remarcação do chassi gerou desvalorização comercial do bem no montante de R$ 49.507,00, tendo sido alienado em 18/06/2018 pelo valor de R$ 49.000,00 (ID 69960031 - Pág. 7, ID 69964307 - Pág. 2). Afirmou ter suportado despesas no montante de R$ 94.033,32 referentes ao aluguel de caminhão substituto para suas atividades operacionais no período de 01/08/2016 a 19/04/2018 (ID 69960031 - Pág. 5, 7, 12). Pede a condenação da ré Rossetti ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 148.740,82, composto por R$ 5.200,50 referentes aos reparos efetuados no bem localizado, R$ 49.507,00 a título de depreciação pela remarcação do chassi e R$ 94.033,32 referente ao ressarcimento das despesas de locação de veículo substituto, além dos consectários legais e verbas de sucumbência (ID 69960031 - Pág. 12-13). Posteriormente, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, aditando a inicial para noticiar que a ré Rossetti havia levado a protesto certidão de dívida referente a parcelas do baú no valor de R$ 2.558,00, pugnando pela sustação do protesto e cancelamento da cobrança da nota fiscal nº 000076489 (ID 120074736 - Pág. 1-9). A tutela de urgência incidental foi indeferida (ID 1365855032 - Pág. 1-2). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro decorrente de assalto à mão armada ocorrido em seu pátio e a culpa exclusiva da autora por deixar o bem em suas dependências por longo período (ID 5698323021 - Pág. 2-3). Requereu a denunciação da lide à seguradora Sompo Seguros S/A, com quem mantinha apólice de seguro de responsabilidade civil para guarda de veículos de terceiros (ID 5698323021 - Pág. 3-4). No mérito, alegou, em síntese, que o veículo não era novo na data do sinistro, pois fora fabricado em 2012 e faturado em 2013, ingressando no pátio apenas em 2015 (ID 5698323021 - Pág. 5). Sustentou que o equipamento ficou pronto e faturado em 11/11/2015, mas a autora permaneceu inerte em retirá-lo por mais de sete meses, inexistindo contrato de depósito ou de guarda tarifada (ID 5698323021 - Pág. 5). Asseverou a inocorrência de ato ilícito, ante a caracterização de força maior por roubo praticado por meliantes armados (ID 5698323021 - Pág. 7-8). Impugnou a pretensão de ressarcimento de aluguéis por ausência de contrato de locação hígido, falta de comprovantes de pagamento e de demonstração da efetiva necessidade do veículo nas atividades da empresa (ID 5698323021 - Pág. 8-9). Invocou a ocorrência de simulação na venda do veículo localizado à empresa Lavalle Logística Eireli, que pertence ao mesmo grupo familiar e representante da autora (ID 5698323021 - Pág. 10). Afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo tratar-se de insumo na atividade econômica da autora (ID 5698323021 - Pág. 10-11). Impugnou os comprovantes de reparo e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 5698323021 - Pág. 12-13). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 6241932995 - Pág. 1-6). Decisão interlocutória saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rossetti e deferindo a denunciação da lide à Sompo Seguros S/A (ID 9663363659 - Pág. 1-2). Citada, a denunciada Sompo Seguros S/A apresentou contestação à denunciação da lide, aceitando-a nos limites da apólice celebrada com a segurada (ID 9811690878 - Pág. 3-4). Sustentou a denunciada que a apólice pactuada possui cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros com LMI de R$ 200.000,00 e franquia dedutível de 10% com mínimo de R$ 2.000,00 (ID 9811690878 - Pág. 4-6, 12). Arguiu que os pedidos de indenização por depreciação do veículo e aluguel de caminhão constitutivo de perdas financeiras e prejuízos indiretos estão expressamente excluídos da cobertura contratual (ID 9811690878 - Pág. 6-10). Registrou que na regulação administrativa do sinistro já efetuara o pagamento de R$ 13.670,11 para a recuperação do bem e do baú, descontada a franquia contratual de R$ 2.000,00 (ID 9811690878 - Pág. 11-12). Aduziu a inoperância do pleito de aluguel por ausência de prova do desembolso e a simulação da alienação do bem à empresa coligada (ID 9811690878 - Pág. 17-22). A autora e a ré Rossetti manifestaram-se sobre a contestação da denunciada (ID 9966954051 - Pág. 1-5, ID 10091634526 - Pág. 1-2). Decisão afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e fixando a distribuição do ônus da prova segundo as regras do Código de Processo Civil no ID 10355020738 - Pág. 1. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03/02/2026, colheu-se o depoimento do preposto do autor e ouviu-se uma testemunha/informante, apresentando as partes alegações finais remissivas (ID 10620170879 - Pág. 1-2). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. As preliminares de mérito e arguições de ilegitimidade foram apreciadas na decisão de saneamento (ID 9663363659 - Pág. 1-2). Da Relação Jurídica e do Dever de Guarda Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes do roubo e posterior recuperação de veículo entregue à ré Rossetti para instalação de carroceria do tipo baú furgão (ID 69960031 - Pág. 3-4). Conforme assentado na decisão interlocutória (ID 10355020738 - Pág. 1), o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza estritamente civil e comercial. A autora contratou a ré Rossetti para a prestação de serviço especializado no incremento de seu ativo operacional empresarial (ID 69960031 - Pág. 3, ID 10355020738 - Pág. 1). Portanto, aplica-se ao caso a legislação civil comum, regulada pelo Código Civil. Incontroversa a entrega do veículo Volkswagen 8.160 à ré Rossetti em 20/10/2015 para montagem da carroceria (ID 69960031 - Pág. 3-4, ID 5698323021 - Pág. 1). Ao receber o caminhão de propriedade da autora em suas dependências para a realização de serviços industriais de sua especialidade, a ré Rossetti assumiu a condição de depositária acessória do bem, derivando da atividade o dever de guarda e conservação da coisa (ID 69960031 - Pág. 8). O contrato de depósito obriga o depositário a guardar a coisa móvel até que o depositante a reclame, agindo com o cuidado e a diligência necessários à sua custódia, nos termos previstos na legislação civil. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a empresa responde civilmente pelos danos ou subtração de veículos ocorridos em suas dependências quando investida no dever de guarda e conservação do bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM CANTEIRO DE OBRAS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 130/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a lide de forma integral e fundamentada, sendo a decisão contrária aos interesses da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. O roubo de veículo em canteiro de obras sob vigilância caracteriza fortuito interno, pois o dever de guarda constitui obrigação anexa ao contrato de prestação de serviços e risco inerente à atividade econômica, atraindo a incidência analógica da Súmula 130/STJ. 3. O reconhecimento de falha na segurança privada e a inexistência de excludentes de responsabilidade baseiam-se nos elementos fáticos dos autos, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.820.461/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A ré Rossetti sustenta que o assalto à mão armada ocorrido em seu pátio no dia 26/06/2016 constitui fato exclusivo de terceiro e força maior, apto a romper o nexo causal (ID 5698323021 - Pág. 3, 7). Entretanto, a subtração de veículos mantidos em estabelecimento empresarial destinado à prestação de serviços mecânicos ou de encarroçamento integra o risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida (ID 9663363659 - Pág. 1). A ocorrência de roubo no pátio de empresa encarregada de serviços em automóveis caracteriza fortuito interno, não afastando a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados pelo proprietário do bem. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assentou-se a natureza do fortuito interno em casos de subtração de veículo em oficina ou pátio de serviços. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROUBO DE VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por TF Recuperação de Válvulas e Compressores de Veículos Ltda - ME contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão de roubo de caminhão-guindaste sob sua guarda, afastando os danos morais, sob alegação de omissões quanto ao fortuito externo, prova dos lucros cessantes, ônus da prova e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à tese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à exigência de prova concreta dos lucros cessantes; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação acerca da inversão do ônus da prova; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a tese de fortuito externo e conclui que o roubo de bem sob guarda da oficina configura fortuito interno, por se inserir nos riscos inerentes à atividade, atraindo a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento. 4. A decisão reconhece que crimes patrimoniais praticados por terceiros não constituem causa excludente de responsabilidade quando previsíveis e vinculados à atividade empresarial de guarda de bens. 5. O julgado analisa adequadamente os lucros cessantes, admitindo sua apuração em liquidação de sentença, quando demonstrada a existência do dano, ainda que não definida sua extensão. 6. A responsabilidade objetiva torna secundária a discussão sobre o ônus da prova, sendo sufic iente a comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo omissão quanto ao ponto. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados nem a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já decididas, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria já foi suficientemente enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O roubo de bem sob guarda de fornecedor de serviços configura fortuito interno, por integrar o risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade objetiva. 2. Demonstrada a existência de dano, admite-se a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já apreciadas. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos quando a matéria foi enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 402, 403 e 944; CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 509. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.484350-1/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Igualmente não prospera a tese de culpa exclusiva da autora por suposto abandono do veículo no pátio por sete meses (ID 5698323021 - Pág. 5). A ré Rossetti não produziu prova documental de qualquer notificação formal direcionada à autora exigindo a retirada do bem ou constituindo-a em mora para a busca do veículo (ID 6241932995 - Pág. 5). Assim, subsiste o dever de indenizar os danos causados pela falha na conservação e restituição da coisa recebida para montagem de acessório. Do Dano Material por Reparos Efetuados no Veículo A parte autora postula o ressarcimento da quantia de R$ 5.200,50, sob a alegação de ter arcado diretamente com o custeio de reparos, reposição de acessórios e despesas para a recolocação do veículo em circulação após sua localização em 30/03/2017 (ID 69960031 - Pág. 5, 7, 12). Do exame do acervo probatório, verifica-se que o veículo foi localizado pela Polícia Civil com chassi adulterado e desprovido de diversos componentes (ID 69964294 - Pág. 1 a ID 69964301 - Pág. 1). Para a regularização do caminhão, a autora suportou despesas necessárias com emplacamento, remarcação de chassi junto ao Detran/MG, aquisição de bateria, vidros, pneus, tampa de combustível e serviços mecânicos e elétricos (ID 69964330 - Pág. 1 a ID 69965215 - Pág. 1). Conforme o demonstrativo de apuração do sinistro emitido pela seguradora Sompo Seguros S/A (ID 69965227 - Pág. 1-3), a regulação administrativa acolheu os gastos com a regularização do caminhão (R$ 6.020,61), reparos no baú (R$ 6.087,60), orçamento de oficina (R$ 2.051,90), pneus (R$ 710,00) e transporte prancha (R$ 800,00), totalizando R$ 15.670,11 (ID 69965227 - Pág. 1-3). Todavia, desse montante apurado na via administrativa, a seguradora efetuou o desconto da franquia contratual de R$ 2.000,00 e realizou o pagamento do valor líquido de R$ 13.670,11 em 08/06/2018 (ID 69965227 - Pág. 3, ID 9811690878 - Pág. 11-12). Analisando os comprovantes de despesas apresentados na exordial (ID 69964330 - Pág. 1 a ID 69965215 - Pág. 1), constata-se que o ressarcimento administrativo promovido pela seguradora cobriu os custos indispensáveis à restruturação e regularização do bem perante o órgão de trânsito. Os itens adicionais pretendidos pela autora sob o montante de R$ 5.200,50 correspondem a despesas com combustível para deslocamentos operacionais, lavagem, vistoria prévia de procedência e itens voluntários que não se enquadram em prejuízos diretos suportados da ação ilícita (ID 69964331 - Pág. 1, ID 69965201 - Pág. 1, ID 69965211 - Pág. 1, ID 69965213 - Pág. 1, ID 69965227 - Pág. 1). Na forma da legislação civil, a obrigação de reparar o dano alcança exclusivamente as perdas efetivas e diretas resultantes da conduta lesiva, não englobando despesas acessórias de interesse exclusivo do proprietário. Assim, estando o conserto e a regularização essenciais do bem satisfatoriamente indenizados na via administrativa pelo montante líquido de R$ 13.670,11, improcede o pedido complementar de ressarcimento de R$ 5.200,50 (ID 69960031 - Pág. 12, ID 69965227 - Pág. 1-3). Da Depreciação do Veículo por Chassi Remarcado A autora pleiteia a quantia de R$ 49.507,00 referente à depreciação comercial sofrida pelo caminhão em virtude da remarcação de seu chassi efetuada pelo Detran/MG após a recuperação do bem roubado (ID 69960031 - Pág. 7, 12). Restou comprovado nos autos que o veículo teve sua numeração original de fábrica adulterada pelos infratores durante o período de subtração, ensejando exame pericial metalográfico e a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo com a gravação da remarcação "REM" no chassi (ID 69964294 - Pág. 1 a ID 69964301 - Pág. 1, ID 69964307 - Pág. 1). A remarcação do número de identificação do veículo (VIN) gera desvalorização no mercado de compra e venda de automotores, haja vista a estigmatização do bem e a restrição de aceitação por parte de concessionárias e companhias seguradoras. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheceu-se o impacto desvalorizador da remarcação do chassi em bem recuperado de crime patrimonial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - OCORRÊNCIA DE ROUBO DO BEM, QUE, ULTERIORMENTE, FOI RECUPERADO - CONSTATAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DO CHASSI - EQUIVALÊNCIA À PERDA TOTAL - DESVALORIZAÇÃO DO CARRO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A INDENIZAÇÃO EM TAL HIPÓTESE - CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA - NEGATIVA IRREGULAR DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CONDUTA ILÍCITA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. - O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CCB/2002. - O veículo roubado, cujo chassi foi adulterado, sofre depreciação equivalente à perda total, para fins de reparação na Seguradora. - "A adulteração do chassi é fator de total desvalorização do veículo, na medida em que deixa de ter valor de mercado, pois se trata, praticamente, de coisa fora do comércio, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado." (TJGO - Recurso nº 201394414331). - A Beneficiária que é privada do capital segurado sofre dano de natureza anímica, lhe sendo conferido o direito à reparação pela respectiva lesão causada pela Seguradora. - No arbitramento do quantum indenizatório devem ser atendidos os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251552-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Na hipótese dos autos, todavia, a avaliação da ocorrência e extensão do dano emergente decorrente de eventual depreciação exige análise do caso concreto. O veículo foi adquirido zero quilômetro em setembro de 2013 pelo valor de R$ 104.000,00 (ID 69960040 - Pág. 1). Em junho de 2018, após ser recuperado, remarcado e ter o baú instalado, a autora efetuou a alienação do bem pelo valor de R$ 49.000,00 (ID 69964307 - Pág. 2). Compulsando a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) juntada aos autos (ID 69964307 - Pág. 2), constata-se que a adquirente do automóvel foi a empresa Lavalle Logística Eireli ME (CNPJ 06.025.232/0001-80) (ID 69964307 - Pág. 2). A adquirente Lavalle Logística Eireli possui como representante legal e integrante do quadro societário a pessoa de Alexandre Lavalle Guimarães, o qual figura simultaneamente como preposto e representante da própria autora CLG Empreendimentos Imobiliários Eireli (ID 69960039 - Pág. 1, ID 5531118017 - Pág. 1, ID 5598308040 - Pág. 1). A alienação realizada entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico familiar, por valor unilateralmente fixado no documento de transferência sem cotação pública imparcial de venda a terceiros neutros, retira a higidez da alegada perda financeira (ID 69964307 - Pág. 2). Ademais, as avaliações informais juntadas pela autora (ID 69964308 - Pág. 1 a ID 69964311 - Pág. 1) foram produzidas unilateralmente e estimaram o valor do bem usado no patamar irreal de R$ 98.000,00 a R$ 108.000,00 para um caminhão fabricado em 2012 e alienado em 2018. A apuração de danos emergentes exige a comprovação da diminuição patrimonial efetiva e certa. Não havendo demonstração imparcial de prejuízo concreto advindo da remarcação na alienação a terceiros estranhos ao grupo empresarial, rejeita-se o pedido de indenização por depreciação no valor de R$ 49.507,00 (ID 69960031 - Pág. 12). Do Pedido de Indenização por Aluguel de Veículo Substituto A autora pleiteia o pagamento de R$ 94.033,32 a título de ressarcimento pelos valores despendidos com a locação de um caminhão substituto junto à empresa KS Terraplenagem e Serviços Eireli EPP durante o período de 01/08/2016 a 19/04/2018 (ID 69960031 - Pág. 5, 12, ID 69964329 - Pág. 1). A reparação de perdas e danos sob a modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes exige a comprovação efetiva do prejuízo concreto e do desembolso financeiro suportado. A pretensão de ressarcimento de despesas com locação de veículo substituto necessita de demonstração documental do contrato de aluguel e dos comprovantes de pagamento das notas de locação emitidas. Neste sentido já decidiu o TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - VEÍCULO DANIFICADO - DANOS MATERIAIS - CULPA EXCLUSIVA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE SUA OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS REFERENTES A ALUGUEL DE CARRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINARES - DESERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REJEIÇÃO 1- Não há que se falar em deserção do recurso, se a parte litiga amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. 2- Em razão do princípio da primazia do mérito, a matéria aventada em preliminar, que se confunde com o mérito, será com ele analisada. 3- Pode-se utilizar o orçamento para a comprovação da extensão dos danos materiais em veículo danificado, nas hipóteses em que o orçamento se afigura coerente com as provas constantes dos autos, quando o requerido não impugna especificamente os seus itens. 4- Para a caracterização dos lucros cessantes, é necessária e indispensável prova objetiva de sua ocorrência. 5- Não há que se falar em dano material indenizável referente a aluguel de carro, quando a parte afirma que, efetivamente, alugou um carro, mas não junta aos autos comprovante de pagamento da suposta locação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155207-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Analisando os documentos juntados pela autora (ID 69964312 - Pág. 1 a ID 69964328 - Pág. 1), verifica-se a apresentação de notas de locação eletrônicas emitidas pela empresa KS Terraplenagem e Serviços Eireli EPP. Contudo, a autora não acostou aos autos o contrato de locação do veículo, tampouco apresentou um único comprovante bancário, recibo de quitação ou extrato financeiro que demonstrasse o pagamento das quantias indicadas nas notas emitidas (ID 69964312 - Pág. 1 a ID 69964328 - Pág. 1). Ressalte-se que as próprias notas de locação contêm em seu bojo a indicação de vencimentos futuros e a modalidade de pagamento por depósito bancário, sem que a autora tenha feito prova do repasse dos valores (ID 69964312 - Pág. 1 a ID 69964328 - Pág. 1). Além disso, a autora não demonstrou a indispensabilidade da utilização do caminhão substituto na execução de seus serviços imobiliários no período alegado (ID 5698323021 - Pág. 9). A indenização de danos materiais exige prova cabal do efetivo prejuízo e do desembolso patrimonial experimentado pela parte requerente. Em julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou-se a estrita necessidade de comprovação do dano certo e atual para a concessão de reparação patrimonial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental. 5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.199.322/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ausente a comprovação probatória do efetivo desembolso das despesas de aluguel, o indeferimento da pretensão ressarcitória no valor de R$ 94.033,32 é medida que se impõe (ID 69960031 - Pág. 12). Da Denunciação da Lide Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na ação principal em face da ré Rossetti Equipamentos Rodoviários Ltda, a análise da demanda secundária de denunciação da lide promovida em face da Sompo Seguros S/A resta prejudicada, por perda superveniente do objeto recursal de regresso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 69960031 - Pág. 12-13). Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Rossetti Equipamentos Rodoviários Ltda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 69960031 - Pág. 13). JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA em face de SOMPO SEGUROS S/A, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 5698323021 - Pág. 3-4, ID 9663363659 - Pág. 2). Com relação à lide secundária, condeno a denunciante Rossetti Equipamentos Rodoviários Ltda ao pagamento das custas incidentes na denunciação e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada Sompo Seguros S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, haja vista a resistência oposta pela seguradora quanto a itens excluídos da cobertura (ID 9811690878 - Pág. 25). Sobre o valor atualizado da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA (ou pela taxa legal aplicável) a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da legislação civil vigente. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente